GLOSSÁRIO DE SEGUROS

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SALDAMENTO
Consiste em uma renda, garantida ao participante de um plano de previdência privada aberta, o qual tenha interrompido as suas contribuições previamente estabelecidas.

SALVADOS
São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.

SALVAGE ASSOCIATION
São empresas especializadas em perícias relacionadas às operações de seguro dos ramos Cascos Marítimos e Aeronáuticos. V. tb. Brasil Salvage, Árbitro Regulador e Regulação de Sinistro.

SALVAMENTO
Ação de salvar, durante o sinistro, pessoas e objetos, segurados ou não.

SALVATAGEM
V. Salvamento.

SAÚDE (EM TERMOS DE SEGURIDADE
De acordo com a Constituição Brasileira, as ações e serviços de saúde são considerados como de relevância pública e devem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, cabendo ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização e controle. As ações públicas de Saúde estão inseridas no SUS - Sistema Único de Saúde e o financiamento da prestação de serviços médicos e hospitalares fora do SUS pode ser realizado por operadoras de planos de saúde que englobam, entre outras, as empresas de medicina de grupo, as cooperativas de saúde e as administradoras de planos. Estas empresas podem prestar direta ou indiretamente os serviços médicos. O financiamento do atendimento é realizado por meio de pré ou pós-pagamento, dos quais a primeira forma a mais usual. Existem ainda as empresas de autogestão, que historicamente restringiam-se às empresas que financiavam assumindo o risco o atendimento a seus próprios funcionários. A partir da Lei 9656, de 1998, e sua posterior regulamentação, o conceito foi ampliado e passou a englobar inclusive associações. Entre as entidades que congregam as operadoras de planos de saúde, pode-se citar a Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE. As sociedades seguradoras, desde meados da década de 70, ofereciam cobertura de saúde e se distinguiam daquela prestada pelas demais entidades por terem a possibilidade de livre escolha do médico ou serviço com conseqüente reembolso ao segurado pelo atendimento. Mais recentemente outras operadoras também passaram a oferecer o reembolso em seus planos especiais. A nova lei de planos de saúde estabeleceu novas regras para o sistema. V. tb. Seguro Saúde.

SBCS
Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro.

SEGUIR A SORTE
É a expressão empregada para indicar que o ressegurador deve acompanhar o segurador naquilo que se refira ao seguro direto, mesmo que não concorde com a sua decisão.

SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Amílcar Santos preferiu defini-lo como “A pessoa em relação à qual o segurador assume a responsabilidade de determinados riscos.” Embora esta segunda definição não trate diretamente da contratação, acaba por remeter a ela. Em ambos os casos o relacionamento com a contratação está de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro. Em muitos países, contudo, o enfoque é diferente. O norte-americano Lewis E. Davids, seu Dictionary of Insurance, define o segurado (insured ou assured) como “A pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma apólice de seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados com a vida”. O mesmo autor define, também, o contratante ou detentor da apólice (policyholder) como “A pessoa ou a firma em cujo nome uma apólice de seguro é emitida. Sinônimo de segurado.” Trata-se, sem dúvida, de matéria controversa mas, mesmo no Brasil, não se pode aprioristicamente considerar como equivocada a conceituação de segurado para a pessoa, física ou jurídica, que desfrute da cobertura proporcionada por uma apólice de seguro, na qualidade de objeto do seguro e não de beneficiário, ainda que não sendo o contratante de tal proteção. É o caso, por exemplo, do seguro Vida em Grupo, no qual o proponente e contratante do seguro, sempre pessoa jurídica, recebe a denominação de estipulante e não é segurável por esta cobertura, enquanto os segurados são efetivamente os componentes do grupo segurado que, muitas vezes, são incluídos na apólice automaticamente, no caso de seguros integralmente custeados pelo estipulante. Pode ser mencionada ainda a cobertura de Responsabilidade Civil Cruzada, na qual existe a figura do Segurado Principal (contratante e segurado) e dos co-segurados (seus empreiteiros, subempreiteiros etc.) que estão cobertos pela apólice, mas não participaram da sua contratação. E, finalmente, pode ser citado o caso dos seguros pessoais inominados, que protegem usuários de serviços, como por exemplo o seguro DPVAT, que cobre qualquer acidentado por veiculo automotor de via terrestre. No Seguro-Garantia, o contratante do seguro é o Tomador, sendo o Segurado o beneficiário do seguro. V. tb. Interesse Segurável. 1. DEPENDENTE - É a pessoa que é incluída na apólice de Seguro de Vida em Grupo em razão de possuir vínculo com o segurado principal, tal como cônjuges, filhos e enteados. À exceção do cônjuge, deve haver relação de dependência entre o segurado e o componente incluído. 2. PRINCIPAL - É o segurado vinculado diretamente ao estipulante em um Seguro de Vida em Grupo.

SEGURADOR
V. Seguradora. 1. CEDENTE - V. Seguradora Cedente. 2. DIRETO - V. Seguradora Direta.

SEGURADORA
É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios. No Brasil as seguradoras são organizadas sob a forma de sociedades anônimas, sempre por ações nominativas. ou sob a forma de cooperativas exclusivamente para atuar com seguros agrícolas ou de saúde. V. tb. Liquidação de Seguradora. 1. CATIVA - Seguradora de propriedade de uma empresa ou de uma corporação, - até o momento da sua organização sem ligações com a atividade seguradora - constituída com a finalidade exclusiva de segurar os riscos provenientes das suas atividades empresariais e, assim, obter ganhos diretos e otimizar o gerenciamento daqueles riscos. 2. CEDENTE - É aquela que cede em resseguro os excessos de sua capacidade retentiva. 3. DIRETA - É aquela com a qual o segurado contrata diretamente a cobertura para os seus riscos . Esta expressão é comumente utilizada quando existe co-seguro ou resseguro para o mesmo risco. 4. FUSÃO - É a reunião de duas ou mais seguradoras para formação de uma nova seguradora. 5. INCORPORAÇÃO - Operação pela qual uma ou mais seguradoras são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. 6. LÍDER - É a seguradora que compartilha o mesmo risco com outra(s) seguradora(s), sendo a responsável, em geral, pela maior quota e pela administração da apólice.

SEGURANÇA
Em termos de seguro designa o elenco de dispositivos destinados a conferir proteção a pessoas ou bens contra os riscos que podem ocasionar perdas ou danos e, assim, agravar a responsabilidade do segurador.

* SEGURO
Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante o pagamento da remuneração adequada, uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. É a compensação dos efeitos do acaso pela mutualidade organizada segundo as leis da estatística. O contrato de seguro é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais estrita boa-fé, e é essencial, para a sua formação, a existência de segurado, segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação do segurado) e indenização (prestação do segurador). 1. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS - Todo e qualquer seguro possui três características básicas, a saber: incerteza, mutualismo e previdência. Nos seguros que têm como base a duração da vida humana, porém, a incerteza é relativa. 2. RESUMO HISTÓRICO - As raízes do seguro perdem-se na noite dos tempos e é tarefa nada fácil estabelecer com precisão os seus primeiros e vacilantes passos. Existem registros provenientes da Antigüidade feitos sobre pactos entre cameleiros do Extremo Oriente, no sentido de se cotizarem para cobrir a perda de animais ocorrida no decurso das viagens das caravanas, em uma forma de mutualismo embrionário. Também os navegantes fenícios e hebreus firmavam um pacto de reposição de embarcações perdidas em aventuras marítimas. Mais tarde, no século XII, surgiu o chamado Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo. Neste caso, um financiador emprestava ao navegante uma soma de dinheiro sobre a embarcação e a carga transportada. Se a viagem chegasse a bom termo o navegante restituía o dinheiro, acrescido de um prêmio substancial. Em caso de viagem parcial ou totalmente mal-sucedida, o financiador recuperava parte ou perdia totalmente o valor emprestado. Era uma operação de natureza essencialmente especulativa. Em 1243, porém o papa Gregório IX promulgou decreto proibindo a concessão de empréstimos usurários, dentre os quais arrolava-se o Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo. Esta interdição gerou uma nova forma de operação denominada Gratis et Amore, também conhecida como Feliz Destino a fim de contornar a proibição. Consistia a operação em um contrato de compra da embarcação e da sua carga, contrato este que continha porém uma cláusula rescisória, aplicável no caso de a embarcação e as mercadorias chegarem bem ao seu porto de destino, hipótese em que o navegante recobrava a posse original dos seus bens, mediante a restituição do dinheiro da venda, acrescido de pesada multa pela rescisão do contrato. Era, em verdade, a mesma operação anteriormente praticada, sob nova roupagem. Foi apenas em 1374 que se firmou o primeiro contrato de seguro digno deste nome, como se colhe de ata lavrada no arquivo nacional genovês. Registra-se que, em 1293, o rei D. Diniz estabeleceu em Portugal uma organização seguradora, dedicada aos riscos marítimos, mas que padeceria de vícios da época. Outros progressos foram registrados a seguir, consubstanciados nas Ordenanças de Barcelona (1435), Ordenanças de Veneza (1468), Estatutos de Gênova (1498) e Guidon de la Mer, obra de comerciantes franceses de Rouen. Passo importante foi dado com a edição da Ordenança da Marinha Francesa, em 1681, com um título dedicado ao contrato de seguro e que teria servido de fonte ao Código de Comércio Francês, de 1808. Até o século XVII o comércio de seguros era praticado, exclusivamente, por particulares. Em 1692, Edward Lloyd, comerciante londrino, muda a localização de seu Café e funda o Lloyd’s Coffee, trazendo com ele a sua clientela, composta principalmente por banqueiros e financistas. Organiza-se, então, uma bolsa de seguros de navios e suas cargas, precursora do atual Lloyd’s de Londres. O século XVII marcou o surgimento das primeiras empresas de seguros que, então, operavam em bases precárias e empíricas. Somente no século XIX é que se teria operado a completa substituição dos seguradores particulares por empresas de seguros. No Brasil o seguro só teve expressão a contar de 1808, com a transferência da Corte Imperial portuguesa e a fundação da primeira seguradora, a Companhia de Seguros Boa Fé, sediada na capitania da Bahia. O seguro então praticado regia-se pelas Regulações da Casa de Seguros de Lisboa, baixadas em 1791 e reformuladas em 1820. Das seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil, após a Independência, a primeira teria sido a portuguesa Garantia, do Porto, cujas operações remontam a 1862. A segunda foi a Royal Insurance, com início de operações em 1864. O Código Comercial Brasileiro, de 1850, proibia o seguro sobre a vida de pessoas livres, mas o admiti, sobre a vida de escravos, por serem eles objeto de propriedade. É desta época a Cia. de Seguros Mútuos sobre a Vida de Escravos, fundada em 1858. Não obstante a proibição, os seguros sobre a vida de pessoas livres era praticado, e a Cia. Tranqüilidade, fundada em 1855, foi a primeira seguradora constituída para operar em seguros sobre a vida, tanto de pessoas livres quanto de escravos. As primeiras referências à regulamentação dos seguros na legislação brasileira datam de 1860. A primeira regulamentação abrangente somente veio, porém, em 10.12.1901, pelo Decreto no 4.270, conhecido como Regulamento Murtinho que regulava as operações de seguros e criava a Superintendência Geral dos Seguros. Em face das medidas restritivas contidas no Regulamento, principalmente em relação à constituição das reservas técnicas e matemáticas, a serem feitas exclusivamente no país, as seguradoras estrangeiras opuseram-se fortemente, razão pela qual foi promulgado o Decreto no 5.072, de 12.12.1902, que reduziu consideravelmente as disposições contidas naquele. Em 01.01.1916 foi promulgado o Código Civil Brasileiro, e que regulava os seguros em geral, à exceção dos Marítimos, já então regulados. Em 1934 foi extinta a Inspetoria de Seguros, sucessora da Superintendência Geral dos Seguros, e se criou, então, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto no 24.783, de 14.07.34. Em 03.04.1939 foi criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei no 1.805, de 27.11.1939. Em 07.03.1940 foi baixado o Decreto-Lei no 2.063, o qual regula as operações de seguros sob os moldes da nacionalização, de conformidade com as disposições contidas na Constituição do denominado Estado Novo, promulgada em 1937. Em 23.11.1966 foi editado o Decreto-Lei no 73 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros, bem como criando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), extingue o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) e cria, no seu lugar, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 3. À ORDEM - Seguro à ordem é aquele no qual o segurado se reserva o direito ou a faculdade de poder transferi-lo a outrem. O seguro à ordem é encontrado com mais freqüência nos seguros de Vida. Também aparece, embora em escala mais reduzida, nos seguros de mercadorias, depositadas em armazéns gerais, e nos seguros de transportes marítimos. Nos demais seguros, só muito raramente surge essa forma de contrato. Inserta na apólice de seguro de Vida, a cláusula à ordem dá ao segurado o direito de designar o beneficiário quando bem o entender e se assim o entender. A instituição ou substituição do beneficiário tanto poderá ser feita por ato entre vivos quanto por testamento. 4. A PRAZO CURTO - É o seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano, e o seu custo é determinado, geralmente, pelos índices constantes de uma tabela de prazo curto, proporcionalmente mais elevados que o custo anual, a fim de prever a maior exposição relativa ao risco e os custos comerciais agravados. Em alguns casos não se utiliza a tabela de prazo curto, mas o cálculo proporcional, na base pro rata temporis. V. tb. Pro Rata Temporaris. 5. A PRAZO LONGO - Também conhecido como seguro plurianual, é aquele que é contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é calculado por uma tabela de prazo longo e será tanto menor, relativamente, quanto maior for a duração do seguro, em virtude de contemplar desconto pela antecipação do prêmio. Nos ramos de cunho expressamente atuarial (Vida, por exemplo) não existem seguros a prazo longo. V. tb. Seguro de Longa Duração. 6. A PRÊMIO - É o seguro no qual os riscos são reunidos e assumidos por um terceiro, distinto dos segurados e que, mediante o recebimento de um prêmio fixo, se obriga a pagar àqueles uma prestação convencionada ou a indenizar-lhes os prejuízos sofridos, no caso de realizar-se o risco previsto. Na realidade, os prêmios pagos pelos segurados representam a importância necessária ao pagamento ou a indenização devida, acrescida das despesas do negócio e do lucro do seguro. 7. A PRÊMIO DE RISCO - É a denominação dada, no seguro de Vida, aos seguros cujos prêmios correspondem estritamente ao risco corrido. O seguro de Vida em Grupo, como praticado no Brasil, na modalidade temporária e, em geral, por 1 (um) ano, é exemplo do caso. 8. A PRÊMIO ÚNICO - É aquele onde o segurado liquida, de uma só vez, sua obrigação para com o segurador. Essa designação é aplicável aos seguros de longa duração, como, por exemplo, o seguro Vida. Também é aplicável nos casos onde o segurado pode optar pelo seguro de averbação ou a prêmio único, tal como o Seguro de Valores do ramo Riscos Diversos. 9. A PRIMEIRO RISCO - V. Seguro a Primeiro Risco Absoluto e Seguro a Primeiro Risco Relativo. 10. A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - É aquele em que o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante da importância segurada e não se aplica, em qualquer hipótese, cláusula de rateio. Só se justifica esta contratação, tecnicamente, quando a expectativa de dano médio é igual a 100% (cem por cento) do risco coberto. 11. A PRIMEIRO RISCO RELATIVO - É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o valor da importância segurada, desde que o valor em risco não ultrapasse determinado montante fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado o segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional. 12. A SEGUNDO RISCO - Seguro feito em outra seguradora para complementar a cobertura a primeiro risco absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se contra a possibilidade da ocorrência de sinistro de montante superior à importância segurada naquela condição. 13. A TERMO FIXO - É o seguro de Vida Individual no qual o pagamento do capital segurado ou da renda só é feito depois do prazo prefixado, independentemente da morte ou da sobrevivência do segurado e/ou beneficiário. 14. ACIDENTES DO TRABALHO - É o seguro que cobre um dano ou uma lesão na pessoa do trabalhador. No Brasil este seguro pertence à área social governamental e tem a sua cobertura mais ampla do que faz prever a sua denominação, uma vez que se aplica, também, às moléstias profissionais. 15. ACIDENTES PESSOAIS - Ver verbete em destaque. 16. AERONÁUTICOS - É o seguro que tem por fim cobrir os riscos a que estão expostas as pessoas e as coisas, quando transportadas por via aérea. Garante as indenizações por prejuízos, reembolsos de despesas e responsabilidades legais, a que vier a ser obrigado o proprietário da aeronave. Compreende os seguros de aeronaves de táxi aéreo, de turismo e de treinamento e abrange as seguintes garantias: casco, responsabilidade civil contra terceiros e acidentes pessoais dos passageiros e tripulantes. 17. AGRÁRIO - V. Seguro Agrícola. 18. AGRÍCOLA - Modalidade de seguro da área rural que tem por fim cobrir os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à agricultura tais como, geada, estiagem, granizo, pragas peculiares a certas plantações, inundações, incêndio das colheitas etc. Cobre as culturas de algodão herbáceo, amendoim, arroz, batata inglesa, café, citrus, feijão, mamona, mandioca, milho, soja, trigo e videira. V. tb. Seguro Rural. 19. AGROPECUÁRIO - V. Seguro Agrícola e Seguro Rural. 20. AJUSTÁVEL - É a forma de seguro concebida para a cobertura de grandes estoques, cuja quantidade e valor são suscetíveis de variações constantes e cuja importância segurada deve acompanhar a variação dos valores em risco. 21. AJUSTÁVEL ESPECIAL - Destinado à cobertura de mercadorias, no ramo Incêndio, em usinas ou engenhos de beneficiamento de produtos de safra. V. tb. Seguro Ajustável. 22. ALAGAMENTO - É uma modalidade do ramo Riscos Diversos e tem por objeto a cobertura de perdas ou danos materiais aos bens segurados, em decorrência direta de inundação ou de entrada de água nos edifícios segurados, proveniente de aguaceiros, tromba d’água ou chuva, sejam ou não conseqüentes de obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares, bem como água proveniente de ruptura de encanamentos, adutoras, canalizações ou reservatórios, desde que não pertencentes ao imóvel segurado, nem ao edifício do qual este seja parte integrante. V. tb. Inundação, Cobertura de Alagamento e Seguro Inundação. 23. ALL-RISKS - V. Seguro Todos os Riscos. 24. ANIMAIS - Seguro facultativo que tem por objeto garantir o pagamento de indenização em caso de morte de animal segurado, em conseqüência de moléstia ou acidente. Pode ser realizado sob a forma individual ou coletiva. 25. ANÚNCIOS LUMINOSOS - É uma modalidade do ramo Riscos Diversos que tem por finalidade indenizar danos materiais causados aos anúncios luminosos em conseqüência de acidentes, salvo os expressamente excluídos nas Condições da Apólice. 26. APOSENTADORIA - É o seguro que garante a aposentadoria ou a complementação de aposentadoria. No Brasil os principais praticantes deste seguro, na área privada, são as Entidades de Previdência Privada, Abertas e Fechadas. V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada (EAPP) e Entidade Fechada de Previdência Privada (EFPP). 27. AUTOMÓVEIS - É o seguro destinado a garantir perdas ou danos ocasionados aos veículos terrestres de propulsão a motor, bem como a seus reboques, desde que não trafeguem sobre trilhos. As coberturas básicas deste seguro são numeradas e assim se apresentam: no 1 (Cobertura Compreensiva) - Colisão, Incêndio e Roubo; no 2 - Incêndio e Roubo e no 3 - Incêndio. 28. BAGAGENS - Condições especiais do ramo Transportes cobrindo os prejuízos por perdas ou danos à propriedade segurada, quando em viagens, em qualquer meio de transporte, em que a bagagem consiste de todos os objetos que o segurado levar em seu poder, tanto soltos quanto emalados, embalados ou embrulhados. Estão excluídos da cobertura quaisquer objetos levados com finalidades comerciais ou que representem valores monetários ou negociáveis, tais como moedas, papel-moeda, cheques, títulos de qualquer natureza, selos, coleções, quadros, esculturas etc. 29. BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - Modalidade do Seguro Rural que abrange o seguro de construções, instalações ou equipamentos fixos, safras removidas do campo de colheita, produtos pecuários, veículos rurais mistos ou de carga, máquinas agrícolas e seus implementos, contra eventos de causa externa, até a importância correspondente ao valor em risco. 30. BENS - É o que indeniza o segurado das perdas materiais, em conseqüência da incidência do risco coberto. É indenitário, isto é, repara o prejuízo patrimonial do segurado. São seguros de bens ou coisas: o seguro contra incêndio, roubo ou furto, transportes etc. 31. CAIS A CAIS - Contrato de seguro marítimo que se inicia com a mercadoria posta no cais de embarque e termina no cais de desembarque, onde ela é descarregada. 32. CARGA - V. Seguro Transportes. 33. CASAL - Modalidade do Seguro Vida Individual para a cobertura de cônjuges, em uma única apólice. V. tb. Seguro de Duas ou Mais Cabeças. 34. CASCO - V. Seguro Cascos Marítimos. 35. CASCOS MARÍTIMOS - Seguro que tem por finalidade indenizar o segurado e/ou beneficiário das perdas e danos que atinjam a embarcação, seu casco, suas máquinas e todo o seu aparelhamento. As coberturas básicas são: Cobertura no 1: Perda Total - PT, Assistência e Salvamento - AS e Avaria Grossa - AG. Cobertura no 2: as mesmas da Cobertura no 1 acrescidas de Responsabilidade Civil por Abalroação - RCA. Cobertura no 3: as mesmas da Cobertura no 2 acrescidas de Avaria Particular - AP. As coberturas complementares são: Cobertura no 4 - Desembolso - D. Cobertura no 5 - Responsabilidades Excedentes - RE. Cobertura no 6 - Valor Aumentado. As Coberturas Especiais são: Cobertura no 7 - Seguro de Construtores Navais. Cobertura no 8 - Responsabilidade Civil Ampla. 36. CAUÇÃO - É aquele que garante o portador de um título de crédito contra o inadimplemento do devedor. 37. COLETIVO - V. Seguro Acidentes Pessoais Coletivo e Seguro de Frota. 38. COLETIVO MISTO - Designação utilizada para nomear os seguros que têm como objetivo a cobertura coletiva de Vida e Acidentes Pessoais. 39. COMPREENSIVO - Ver verbete em destaque. 40. CONTRA DANOS - É aquele que tem como objeto os riscos que podem afetar o patrimônio do segurado. Tem como finalidade indenizá-lo dos prejuízos patrimoniais causados pelo sinistro. Também chamado de seguro de interesses e seguro de coisas. 41. CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS - V. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 42. CONTRA DANOS NA FABRICAÇÃO - Modalidade do seguro do ramo Riscos de Engenharia. Garante o segurado contra as perdas ou danos decorrentes de impacto externo, quedas, balanços, colisões, viradas ou causas semelhantes, aos bens em manufaturamento ou montagem, no local segurado. 43. CONTRA DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS - Modalidade do ramo Riscos Diversos que tem por objeto indenizar as perdas e danos causados em mercadorias que estejam em ambientes sob refrigeração, em conseqüência de quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração, ou falta de suprimento de energia elétrica. 44. CONTRA OS RISCOS DE TERREMOTOS OU TREMORES DE TERRA E MAREMOTOS - É o seguro que tem como objetivo cobrir perdas e danos causados diretamente por terremotos, tremores de terra ou maremotos. 45. CONTRA TERCEIROS - V. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 46. CRÉDITO - Ver verbete em destaque. 47. CUMULATIVO - O seguro é cumulativo quando o risco, repartido entre dois ou mais seguradores, cada um deles garantindo um capital fixo, ultrapassa o valor em risco daquilo que se segura. 48. CUMULATIVO DE PESSOAS - A acumulação de apólices no seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, na mesma ou em diversas seguradoras, é normal e freqüente, considerando-se que a vida e as faculdades do ser humano não são suscetíveis de avaliação monetária, não existindo, por conseguinte, valores em risco. Existe apenas a precaução seletiva normal de limitar as importâncias seguradas em função da capacidade de custeio do segurado e dos legítimos interesses seguráveis. 49. DE ANUIDADE - V. Seguro de Renda. 50. DE BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - Concede proteção para as perdas líquidas que o segurado (instituição financeira) venha a sofrer em conseqüência da incapacidade de pagamento dos compradores devedores, observados os limites de responsabilidade fixados nas disposições respectivas. V. tb. Seguro Crédito para a Comercialização de Produtos Agropecuários. 51. DE BENS DADOS EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS - Seguro legalmente obrigatório que tem a finalidade de dar cobertura aos bens garantidores de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras públicas. 52. DE COISAS - V. Seguro Bens. 53. DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - Cobertura concedida na Apólice Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e que garante as perdas ocorridas em conseqüência de incêndio, explosão, impacto de veículos de qualquer natureza, bem como desmoronamento, qualquer que seja a causa. 54. DE DANOS MATERIAIS - É aquele que cobre os prejuízos por danos aos bens móveis ou imóveis. 55. DE DANOS PESSOAIS - Ver verbete em destaque. 56. DE DUAS OU MAIS CABEÇAS - Designação dada, no ramo Vida Individual, aos seguros contratados por uma única apólice, para cobrir duas ou mais vidas, tais como cônjuges e sócios de empresas. Também conhecido como Seguro em Conjunto. Não confundir com Seguro Vida em Grupo. V. tb. Seguro Vida Individual. 57. DE EDUCAÇÃO DE CRIANÇA - É um seguro de Vida Individual, de renda temporária, pagável ao beneficiário indicado, com a finalidade de garantir a continuidade dos estudos de uma criança. Também denominado de mensalidade escolar prevê, no caso de a criança falecer antes de iniciado o pagamento da renda, a devolução dos prêmios pagos. Se este falecimento ocorrer durante o pagamento dos termos da renda, as prestações restantes serão comutadas e pagas, de uma só vez, ao segurado ou a quem de direito. V. tb. Seguro Vida Individual. 58. DE ESPOSA - V. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge e Seguro Casal. 59. DE FROTA - É o seguro de um conjunto de dois ou mais veículos, contratado na mesma seguradora, por apólice emitida em nome de uma única pessoa física ou jurídica. Quando se tratar de pessoa jurídica poderão ser considerados, além dos veículos da própria empresa segurada, os veículos dos seus diretores, dos seus empregados e de firmas subsidiárias. 60. DE GUERRA - V. Riscos de Guerra. 61. DE LONGA DURAÇÃO - É o seguro que tem, ou pode ter, duração compreendida no espaço de uma existência, sendo o seu prêmio calculado, em geral, por um processo atuarial de nivelamento que garante a sua invariabilidade durante o período em que durar o seguro, admitida a constância do valor segurado. Os seguros de Vida, em caso de morte ou de sobrevivência, são exemplos de seguros de longa duração. 62. DE PESSOAS - São os seguros que têm como base as pessoas, suas vidas e suas faculdades. Típicos são os Seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Saúde. 63. DE RENDA - Também conhecido como Seguro de Anuidade. Subdivide-se em seguros de renda vitalícia e renda temporária e consistem numa série de pagamentos cuja continuidade depende da sobrevivência do segurado ou do beneficiário, no caso de renda vitalícia, ou numa série de pagamentos temporalmente determinada, no caso de renda temporária. 64. DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (RCOVAT) - Seguro que cobria danos pessoais causados a passageiros e a terceiros não transportados, danos materiais (mais tarde esta cobertura foi suprimida) causados a bens não transportados e danos causados por veículo ilicitamente subtraído de seu proprietário. Tinha como base a Teoria da Culpa. Substituído pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT). (V. tb). 65. DESEMPREGO - Seguro - em geral da área social governamental. Prevê o pagamento de uma renda temporária, em caso de desemprego do trabalhador. 66. DESMORONAMENTO - Modalidade do ramo Riscos Diversos que tem como objetivo indenizar as perdas e danos materiais diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, salvo quando o incêndio ou a explosão forem conseqüentes de convulsões da natureza. 67. DE VIDA TEMPORÁRIO - Seguro com duração determinada. Subdivide-se em Temporário de Capital, no qual só há obrigação de pagamento de um capital se a morte ocorrer dentro de determinado período e Seguro Temporário de Renda no qual, caso ocorra, morte do segurado, dentro do prazo determinado, há obrigação do pagamento de uma renda temporária ao beneficiário indicado. O Seguro de Vida em Grupo no Brasil nada mais é - na grande maioria dos casos - que um Seguro Temporário de Capital, anualmente renovável. 68. DIRETO - É aquele contratado pelo titular do legítimo interesse sobre as coisas seguradas, em seu nome e beneficio. Também designa o seguro original que dá margem a resseguro. 69. DOTAL - Ver verbete em destaque. 70. EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS - É uma modalidade do ramo Riscos Diversos, criada para atender à Lei do Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias. O seguro só pode ser realizado quando abranger todo o edifício, isto é, partes privativas e comuns. Os principais riscos cobertos são: incêndio, raio, explosão, desmoronamento, alagamento, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo. V. tb. Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos Residenciais ou Comerciais. 71. EM CONJUNTO - V. Seguro de Duas ou Mais Cabeças. 72. EM GRUPO - V. Seguro Vida em Grupo. 73. EM OUTRA SOCIEDADE SEGURADORA - É a denominação dada à declaração que o segurado deve, obrigatoriamente, fazer ao contratar uma apólice de seguro, quanto à existência de outras apólices que garantam os mesmos riscos, emitidas por outras seguradoras. 74. ENGENHARIA - V. Seguro Riscos de Engenharia. 75. EQUIPAMENTOS - Ver verbete em destaque. 76. ERROS E OMISSÕES - V. Cláusula de Erros e Omissões. 77. ESPOSA - V. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge e Seguro Casal. 78. FACULTATIVO - É todo o seguro que não é legalmente obrigatório. 79. FIANÇA - Ver verbete em destaque. 80. FIDELIDADE - Ver verbete em destaque. 81. FLORESTAS - V. Seguro Compreensivo de Florestas. 82. FLUTUANTE - No seguro Incêndio é o seguro contratado por verba única, para cobertura de bens móveis situados em dois ou mais locais (riscos isolados). No seguro Marítimo é aquele feito por quantia fixa, suficiente para dar cobertura a diversas remessas, que são declaradas à medida que o segurado contrata seus transportes. A quantia declarada na apólice diminui à medida em que são feitas as declarações de embarque até o esgotamento, se o segurado não a restaurar, pagando o prêmio correspondente. As respectivas apólices têm sempre cláusula de cancelamento, distinguindo-as das apólices abertas. 83. FURTO QUALIFICADO - V. Seguro Global de Bancos, Seguro Roubo e Seguro Valores. 84. GARANTIA - Ver verbete em destaque. 85. GLOBAL DE BANCOS - Concede a cobertura básica de roubo, furto qualificado, distribuição ou perecimento dos valores, por qualquer causa, além de danos materiais, exceto nos casos de incêndio e explosão. Concede, adicionalmente, cobertura para fidelidade e falsificação de documentos. Este ramo prevê duas modalidades: Global/Global, que é uma cobertura blanket, para todas as agências, subagências e subsidiárias do estabelecimento bancário e a modalidade Global/Parcial que cobre apenas as dependências escolhidas pelo banco. 86. GRUPAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR - Seguro operável isolada ou conjuntamente com o seguro de Vida em Grupo e que tem por objetivo garantir, dentro dos limites estabelecidos na apólice para cada evento, o pagamento das despesas médicas e hospitalares efetuadas com o tratamento do segurado ou de seus dependentes, em conseqüência de doença ou de acidente. É garantida ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos podendo a seguradora, desde que preservada a livre escolha, estabelecer convênios com prestadores de serviços, a fim de facilitar a prestação da assistência ao segurado. O seguro não é, em princípio, de reembolso, devendo a seguradora pagar diretamente as despesas, à vista dos comprovantes e relatórios do médico assistente. 87. GRUPAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - V. Seguro Grupal de Assistência Médica e/ou Hospitalar. 88. HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - É um seguro que anteriormente era estipulado pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e atualmente tem como estipulante a Caixa Econômica Federal (CEF). É constituído por 3 (três) modalidades de cobertura, a saber: Título A - Seguro Compreensivo Especial (riscos de morte e de invalidez permanente do adquirente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI); Título B - Seguro de Crédito Imobiliário (cobre a inadimplência do adquirente); e Título C - Seguro de Garantia das Obrigações do Empresário de Construção Civil (V. tb.). 89. HABITACIONAL FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - É uma cobertura compreensiva assemelhada às vigentes para o Seguro Habitacional do SFH, apenas que não obrigatória. V. tb. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. 90. HIPOTECÁRIO - Seguro de Vida Temporário destinado a garantir a quitação de um empréstimo tomado para a aquisição de imóvel, no caso do falecimento do segurado. É um seguro realizado sob a forma de capital decrescente, linearmente ou segundo um plano de amortização. V. tb. Seguro Vida Temporário. 91. HOSPITALAR-OPERATÓRIO - V. Cláusula Adicional Hospitalar-Operatória (HO). 92. INCÊNDIO - É o seguro que cobre perdas e danos materiais diretamente causados por incêndio, raio e explosão ocasionada por gases domésticos e iluminantes e suas conseqüências, tais como desmoronamento, impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior, deterioração de bens guardados em ambientes refrigerados, bem como despesas com providências para o combate ao fogo, salvamento e proteção dos bens segurados e desentulho do local. Podem ainda ser cobertos riscos acessórios mediante cobrança de taxas adicionais - tais como: explosão por outras causas que não as cobertas no risco básico, dano elétrico, terremotos, queimadas em zonas rurais, vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave, impacto de veículos, fumaça etc. 93. INDEXADO - Mecanismo pelo qual a importância segurada tem seu valor em moeda corrente reajustado de acordo com os índices econômicos oficiais do governo. Atualmente a indexação dos seguros não é permitida no Brasil, exceto nos seguros plurianuais. 94. INDUSTRIAL - É todo aquele suscetível de cobrir os diferentes riscos a que se acham expostos os diversos elementos (pessoais, materiais e imateriais) que integram as atividades e o patrimônio de uma empresa industrial ou qualquer outro complexo patrimonial assemelhado a ela para efeitos do seguro. 95. INSTALAÇÃO E MONTAGEM - Modalidade de seguro operada no ramo Riscos de Engenharia, aplicável aos serviços inerentes à instalação e montagem de estruturas metálicas, máquinas e equipamentos, em geral de uso e operação industrial. Internacionalmente conhecida como EAR - Erection ACC Risks. V. tb. Seguro Obras Civis em Construção. 96. INSTALAÇÃO E MONTAGEM E OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO - Modalidade do ramo Riscos de Engenharia que oferece cobertura conjugada a máquinas ou similares e a obras civis em construção, por danos materiais ou acidentes decorrentes de fenômenos da natureza. V. tb. Seguro Riscos Diversos. 97. INSTRUMENTOS MUSICAIS E EQUIPAMENTOS DE SOM - Modalidade do ramo Riscos Diversos. Garante os bens contra quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os especificamente excluídos. Abrange os bens segurados em depósito, em uso ou em trânsito pelo território brasileiro. Mediante pagamento de prêmio adicional, essa cobertura pode ser estendida ao exterior. V. tb. Seguro Riscos Diversos. 98. INUNDAÇÃO - Modalidade do ramo Riscos Diversos que garante as perdas ou danos materiais causados aos bens segurados em decorrência direta de inundação, resultante, exclusivamente, do aumento do volume de água de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios. Aqui, rios navegáveis são aqueles determinados pelos órgãos oficiais designados para tal fim. V. tb. Cobertura de Inundação. 99. INVALIDEZ - Indeniza o segurado caso ele venha a ficar inválido. A invalidez indenizável pode ser total ou parcial, permanente ou temporária, só por doença profissional ou por qualquer doença e também unicamente por acidente. A indenização pode ser paga sob a forma de capital ou em forma de renda. O seguro pode ser social ou privado, neste caso, como cláusula adicional (Seguro Vida), cobertura principal (Seguro Acidentes Pessoais) ou integrar bouquet de coberturas. 100. INVALIDEZ PROFISSIONAL - Cobre o risco de o segurado tornar-se inválido em conseqüência de acidente do trabalho ou de moléstia profissional. É utilizado, principalmente, na área de seguros sociais. 101. JOALHERIAS - Modalidade do ramo Riscos Diversos que cobre as jóias; artigos de ouro, platina e metal prateado; pérolas; pedras preciosas e semipreciosas de todos os tipos e espécies. Cobre, ainda, os estabelecimentos do segurado e seu conteúdo, contra danos materiais causados por ladrões, quer o delito tenha se consumado ou apenas sido tentado. Cobre os bens nos estabelecimentos do segurado ou em transito. Neste caso, o portador pode ser o sócio, diretor, empregado ou contratado, maior de 21 (vinte e um) anos, excluídos os empregados responsáveis pela guarda, vigilância, proteção e transportes de valores. V. tb. Seguro Riscos Diversos. 102. JURISPRUDÊNCIA - Interpretação reiterada que os tribunais superiores dão às leis relativas ao seguro, nos casos concretos submetidos a seu julgamento. 103. LEGISLAÇÃO - É o conjunto de dispositivos legais e regulamentares referentes ao seguro. 104. LINGUAGEM - V. Seguro - Terminologia. 105. LUCROS CESSANTES - Destina-se a pessoas jurídicas (indústria, comércio e prestadores de serviço). Tem como objetivo a preservação do movimento de negócios do segurado, a fim de manter sua operacionalidade e lucratividade nos mesmos níveis anteriores à ocorrência de um sinistro. A garantia concedida por esse seguro tem início imediatamente após a ocorrência do sinistro e está limitada ao número de meses estabelecido pelo segurado (período indenitário), que deverá corresponder ao tempo necessário para o retorno ao nível normal do movimento de negócios da empresa. A cobertura básica abrange as Despesas Fixas: aquelas que perduram após o evento, independentemente do nível de produção/vendas; o Lucro Liquido: lucro decorrente da operação principal do segurado; e os Gastos Adicionais: despesas efetuadas pelo segurado para reduzir ou evitar a queda do movimento de negócios. V. tb. Seguro Incêndio, Seguro Tumultos, Seguro Quebra de Máquinas, Seguro Riscos de Engenharia. 106. LUCROS ESPERADOS - Modalidade contratada em conjunto com o Seguro Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem. Tem como objetivo garantir a perda de lucro devida ao atraso no inicio da operação da empresa em conseqüência de acidente coberto na apólice de Riscos de Engenharia. 107. MARÍTIMO - Tem por finalidade garantir indenizações por perdas ou danos a embarcações e seus acessórios, bem como às mercadorias nelas embarcadas, frete, lucro esperado ou quaisquer outros interesses que possam ser monetariamente mensurados. A cobertura estende-se a qualquer tipo de navegação, seja ela em águas marítimas, fluviais ou lacustres. 108. MATERIAL RODANTE - Modalidade do ramo Riscos Diversos. Cobre todo e qualquer tipo de veículo terrestre que trafegue sobre trilhos, dentro do território brasileiro, contra incêndio, raio e explosão; vendaval, furacão, ciclone tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres; inundação e alagamento; terremoto ou tremor de terra e maremoto; e descarrilamento, colisão, abalroamento, queda de pontes e barreiras. V. tb. Seguro Riscos Diversos. 109. MERCADORIAS CONDUZIDAS POR PORTADORES - Cobertura do ramo Transportes, aplicável às mercadorias ou bens conduzidos por portadores, em trânsito, utilizando qualquer meio de transporte. Estão excluídos da cobertura o transporte de dinheiro, títulos ou outros valores conceituados na cobertura de Valores em Trânsito. 110. MISTO - V. Seguro Dotal Misto. 111. MORTE - V. Seguro Pensão, Seguro Temporário de Capital, Seguro Temporário de Renda, Seguro Vida, Seguro Vida Inteira. 112. MOSTRUÁRIOS SOB A RESPONSABILIDADE DE VIAJANTES COMERCIAIS - Modalidade do ramo Transportes que se aplica aos mostruários de mercadorias, conduzidos ou despachados por viajantes a serviço do segurado, e acondicionados em malas ou volumes, fechados a chave, de tal forma que a sua subtração não possa ser efetuada sem deixar sinais exteriores de violação. Estão cobertas as perdas ou danos sofridos pelos objetos em conseqüência direta de: acidentes ocorridos durante o trânsito, mesmo quando os mostruários viajem sob conhecimento de embarque, quer marítimo, ferroviário, rodoviário, ou aéreo; assalto ou subtração dolosa de terceiros; e incêndio ou roubo, inclusive durante a permanência do viajante em hotel ou outro local de pernoite, dentro do perímetro indicado no contrato de seguro. V. tb. Viajante Comercial, Seguro transportes, Seguro joalherias. 113. MULTIRRISCO - Tipo de seguro que cobre vários riscos em uma só apólice. Todas as modalidades do ramo Riscos Diversos são do tipo multirrisco. 114. MULTIRRISCO DE OBRAS DE ARTE - Modalidade do ramo Riscos Diversos, concebida pelo IRB e divulgada ao Mercado Segurador pela SUSEP, em 1987, que supre, de forma abrangente, as limitações da cobertura operada no ramo Incêndio, para obras de arte. A cobertura básica inclui: roubo, furto qualificado, alagamento, terremoto, maremoto, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres, desmoronamento, tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros, incêndio, raio e explosão de qualquer natureza e suas conseqüências. O risco de Transporte é admitido, como cobertura acessória, com pagamento de prêmio adicional. A cobertura é a primeiro risco absoluto, sem franquia e as taxas são diferenciadas, conforme os locais (museus, bancos e fundações, residências, oficinas de reparos e casas de veraneio e outros locais). A estipulação da importância segurada é de responsabilidade do segurado e é norteada pelo princípio de que não se pode segurar um bem por valor superior ao real, ou seja, em caso de sinistro a indenização é sempre limitada ao valor de mercado que puder ser atribuído aos objetos segurados, pelos peritos e avaliadores indicados pela seguradora. A cobertura, a não ser pela exclusão do risco de furto simples, muito se assemelha à praticada pelo Mercado Internacional, conhecida como Fine Arts Insurance. 115. MÚTUO - Seguro no qual várias pessoas, expostas a riscos similares, se associam a fim de suportar, em comum, as conseqüências sofridas por qualquer delas pelos riscos assumidos em comum. 116. NÃO PROPORCIONAL - Caracteriza-se pela impossibilidade de se estabelecer uma relação de equivalência entre a importância segurada e o valor em risco, no momento da contratação do seguro. 117. NO-SHOW - V. Seguro Riscos Diversos de Empresários de Eventos Vários Despesas Irrecuperáveis. 118. OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO - Modalidade de seguro operada no ramo Riscos de Engenharia, aplicável a obras civis diversas e a trabalhos correlatos, tais como a construção de prédios em geral, túneis, viadutos, pontes, serviços de fundações, terraplenagem, armazenagem etc. Internacionalmente, é conhecida como CAR - Construction ACC Risks. V. tb. Seguro Instalação e Montagem. 119. OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO/INSTALAÇÃO E MONTAGEM - Modalidade de seguro operada no ramo de Riscos de Engenharia, conjugando ambas as coberturas. V. tb. Seguro Obras Civis em Construção, Seguro Instalação e Montagem. 120. OBRAS DE ARTE - V. Seguro Multirrisco de Obras de Arte. 121. OBRAS EM CONSTRUÇÃO - RISCOS DO CONSTRUTOR - V. Seguro responsabilidade civil construtor. 122. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - V. Seguro Garantia. 123. OBRIGATÓRIO - Ver verbete em destaque. 124. OPERAÇÕES - Ver verbete em destaque. 125. ORDINÁRIO DE VIDA - Denominação dada aos seguros de Vida Inteira e Vida Pagamentos Limitados. 126. OVERSEAS PRIVATE INVESTMENT CORPORATION - Programa federal que garante os investimentos dos Estados Unidos em países estrangeiros. Associação governo-iniciativa privada, criada com o objetivo de encorajar investimentos no exterior por meio da proteção contra três riscos políticos: impossibilidade de conversão de moeda estrangeira; desapropriação de instalações por um país estrangeiro; e guerra ou revolução. O programa é totalmente garantido pelo governo dos Estados Unidos. 127. PECUÁRIO - Modalidade do ramo Riscos Rurais que garante uma indenização pela morte de animais (bovídeos, eqüinos, ovinos e suínos) em conseqüência de acidente ou de doença. 128. PENHOR RURAL - Modalidade da ramo Rural que tem por objetivo cobrir os bens dados em garantia aos empréstimos concedidos pelo Governo para financiamento das atividades rurais de custeio (agrícola, pecuário e industrialização ou beneficiamento); investimento (capital fixo e semifixo em bens de serviço); e comercialização, por meio do Banco do Brasil ou de bancos particulares e outras instituições financeiras. V. tb. Seguro Rural. 129. PENSÃO - Tem por objetivo assegurar aos dependentes uma renda vitalícia ou temporária, atualizada monetariamente. O benefício se inicia com a morte da pessoa segurada, e somente os beneficiários indicados recebem o beneficio assegurado pelo contrato. É o seguro morte dentro da Previdência Privada. V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada, Entidade Fechada de Previdência Privada. 130. PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO - Cobre a perda temporária ou permanente do certificado de vôo do piloto ou copiloto, por doença, desgaste físico ou acidente pessoal. V. tb. Seguro Aeronáuticos. 131. PETRÓLEO DE ALTO-MAR - V. tb. Seguro Operações Offshore. 132. “P & I” - Seguro de Proteção e Indenização. Tipo amplo de cobertura de responsabilidade legal marítima. O seguro de cascos marítimos é limitado a um navio, mas essa cobertura pode ser estendida para dar garantia à responsabilidade em caso de colisão com outro navio, tanto para a carga quanto para a receita perdida do outro navio, enquanto estiver fora de uso. Entretanto, muitos proprietários de navio desejam a cobertura mais ampla oferecida pelo Seguro de Proteção e Indenização, porque cobre o operador do navio por responsabilidade com relação aos membros da tripulação, outras pessoas a bordo, danos a objetos fixos e outros sinistros variados. V. tb. Seguro Transportes Marítimos, P & I Protection And Indemnity - P & I Clubs. 133. POLÍTICA - Conjunto de normas e princípios que serve de esteio ao bom desempenho da instituição do seguro. Medidas políticas adotadas pelos governos ou organismos oficiais, em nível nacional ou internacional. Traçam diretrizes para os vários aspectos do seguro. Compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados fixar as normas e diretrizes da política brasileira de seguros privados. V. tb. Conselho Nacional de Seguros Privados. 134. POLUIÇÃO AMBIENTAL - V. Seguro Responsabilidade Civil Poluição Ambiental. 135. PRESTAMISTAS - V. Seguro Vida em Grupo de Prestamistas, Seguro Crédito Interno. 136. PRIVADO - Abrange todos os seguros, com exceção apenas dos seguros sociais. No Brasil, de conformidade com o Decreto no 60.589, de 23.10.67, os seguros privados são grupados em três blocos: Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde. 137. PROAGRO - Programa instituído pelo Governo Federal pela Lei no 5.969, de 11.12.73, destinado a exonerar o produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito cuja liqüidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações. 138. PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA - Cláusula particular da cobertura de estabelecimentos comerciais e/ou industriais. Cobre os danos decorrentes de falhas profissionais do pessoal do(s) posto(s) médico(s) existente(s) no estabelecimento especificado no contrato de seguro. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Profissional, Seguro Responsabilidade Civil Profissional Estabelecimentos Médicos e/ou Odontológicos. 139. PROLONGADO - Conversão de uma apólice de Seguro Vida Individual, de longa duração, em outra em que se mantém o mesmo capital segurado, mas que se transforma em um seguro temporário, de duração mais reduzida e contingenciada pelo valor que a reserva matemática, convertida em prêmio único, pode pagar. 140. PROPORCIONAL - É, no seguro de coisas, aquele em que o segurado é co-participante dos prejuízos, sempre que o valor do seguro for insuficiente, isto é, inferior ao valor em risco. Consiste, em essência, dos seguros efetuados com a cláusula de rateio. Na forma de contratação proporcional, o segurado deve sempre estar atento à adequação dos valores de importância segurada ao valor em risco. 141. PROPRIEDADE - Indeniza o segurado cuja propriedade tenha sido roubada, danificada ou destruída por um risco coberto. O termo seguro de propriedade abrange uma grande quantidade de linhas de seguro disponíveis. 142. QUEBRA DE GARANTIA - Ver verbete em destaque. 143. QUEBRA DE MÁQUINAS - Ver verbete em destaque. 144. RAMOS ELEMENTARES - Para efeitos regulamentares, são todos os ramos dos seguros privados, com exceção dos ramos Vida e Saúde. V. tb. Seguro Privado. 145. REBOQUES OU SEMI-REBOQUES DESATRELADOS DE REBOCADORES - O seguro de responsabilidade civil de proprietários de veículos automotores de vias terrestres garante o reembolso de indenizações pagas pelo segurado a terceiros, em decorrência de acidentes ocorridos exclusivamente quando o reboque ou semi-reboque estiver desatrelado do veículo propulsor. V. tb. Seguro Veículos. 146. REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR - V. Seguro Saúde. 147. REGISTROS E DOCUMENTOS - Modalidade do ramo Riscos Diversos. Cobre o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos que sofreram qualquer perda ou destruição por eventos de causa externa, exceto os especificamente excluídos. V. tb. Seguro Riscos Diversos, Seguro Equipamentos Eletrônicos. 148. RENDA VITALÍCIA - Modalidade do ramo Vida, pela qual o segurado, mediante o pagamento de um prêmio previamente fixado, garante, para si ou para os seus beneficiários, o recebimento de uma pensão ou renda vitalícia. Tal renda, conforme o plano adotado, pode ser imediata ou diferida. Imediata, quando o pagamento dos termos da renda se inicia logo em seguida ao acontecimento que a determinou. Diferida, quando só começa a produzir efeito algum tempo depois da realização do acontecimento que a determinou. V. tb. Seguro Vida. 149. RENOVÁVEL - Característica da maioria das modalidades de seguro, onde os contratos geralmente são celebrados com duração de 12 (doze) meses e se permite a sua renovação ou prorrogação por período que convenha às partes interessadas. 150. RESPONSABILIDADE CIVIL - V. tb. Responsabilidade e Seguro Responsabilidade Civil. 151. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO EMPREGADOR - É o que reembolsa as indenizações (excluídos salários correntes e férias) que o empregador seja obrigado a pagar aos empregados em razão do fechamento do seu estabelecimento, em decorrência de incêndio ou raio que provoque prejuízos acima de 60% (sessenta por cento) do ativo fixo. A cobertura só é dada se o segurado também possuir apólice de seguro para incêndio e lucros cessantes. V. tb. Seguro Riscos Diversos, Seguro Incêndio. 152. REVENDEDORES E AGENTES - Juntamente com o seguro de fabricante, compõe a cláusula especial para os seguros de viagem de entrega para o percurso entre os portões do fabricante e os do segurado, em viagens diretas; e dos portões do fabricante até aqueles onde será instalada a carroçaria e, posteriormente, até os portões do segurado. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil de Veículos Automotores. 153. RISCOS COMERCIAIS - Como modalidade do ramo Crédito Interno, tem por objetivo garantir o segurado contra as perdas que venha a sofrer em conseqüência da insolvência de seus devedores, pessoas jurídicas (garantidos), com os quais tenha efetuado operações de crédito. Considera-se caracterizada a insolvência quando for declarada judicialmente a falência do garantido ou for deferida sua concordata preventiva ou for concluído um acordo particular do garantido com a totalidade dos seus credores, com a interveniência da seguradora, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos. Como modalidade do Seguro de Crédito à Exportação, cobre os riscos de insolvência do devedor importador, ou seja, sua incapacidade definitiva, regularmente apurada, de efetuar o pagamento da dívida. 154. RISCOS DE DESMORONAMENTO - V. Seguro Desmoronamento. 155. RISCOS DE ENGENHARIA - Dá cobertura aos riscos decorrentes de falhas de engenharia nas suas diversas etapas. Divide-se em: Seguro Instalação e Montagem e Obras Civis em Construção e Seguro Quebra de Máquinas. V. tb. Seguro Instalação e Montagem e Obras Civis em Construção, Seguro Quebra de Máquinas. 156. RISCOS DE PETRÓLEO - Seguro de bens e responsabilidade, relativo às atividades ligadas direta ou indiretamente às operações de prospecção, perfuração e produção de petróleo e/ou gás no mar e em terra. V. tb. Seguro Operação Offshore, Seguro Operação Onshore. 157. RISCOS DIVERSOS - Ramo constituído de várias modalidades com cobertura multirrisco, cuja grande característica é a de cobrir perdas e danos materiais contra quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os expressamente excluídos. É possível realizar, portanto, por meio de uma Apólice Mestra e de condições especiais muito variadas, seguro que abranja todas as modalidades de cobertura para as quais não existam condições gerais específicas. 158. RISCOS DIVERSOS DE EMPRESÁRIOS DE EVENTOS VÁRIOS DESPESAS IRRECUPERÁVEIS - Garante os prejuízos que o segurado venha a sofrer em conseqüência da não realização do evento especificado no contrato de seguro. Podem ser cobertos eventos tais como shows, palestras, seminários, corridas de cavalos etc. Dentre os riscos cobertos podem ser citadas a morte ou incapacidade física de pessoas contratadas para a realização do evento, ou seu seqüestro, bem como a impossibilidade de utilização do recinto reservado ao evento. V. tb. Seguro Riscos Diversos. 159. RISCOS DE POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE - V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Poluição Ambiental. 160. RISCOS NUCLEARES - V. Cobertura de Riscos Nucleares (Responsablidade Civil e Danos Materiais). 161. RISCOS OPERACIONAIS - Seguro do tipo All Risks que se destina a setores industriais que possuam valor de reposição mínimo dos bens materiais em risco. Tem como objetivo oferecer ampla proteção às plantas industriais contra perdas e danos materiais de causa interna e externa e contra perdas econômicas decorrentes de dano material que afete a produção. Visa a atender às particularidades das indústrias que possuam esquema de prevenção de perdas e característica de risco altamente protegido. É um seguro contratado a primeiro risco absoluto, com aplicação de franquia. V. tb. Seguro Incêndio, Seguro Lucros Cessantes, Seguro Quebra de Máquinas, Seguro Riscos de Engenharia, Seguro Tumultos. 162. RISCOS PETROQUÍMICOS - Modalidade de seguro do ramo Incêndio, desenvolvida para garantir os complexos petroquímicos contra danos da cobertura de Incêndio, Raio e Explosão. 163. RISCOS POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS - Modalidade do Seguro de Crédito à Exportação que cobre os riscos políticos e extraordinários decorrentes de medidas adotadas por governo estrangeiro e que incorram em não pagamento da moeda convencionada; não transferência das importâncias devidas; moratória; não pagamento dos débitos; guerra civil; revolução ou acontecimento similar; circunstâncias ou acontecimentos catastróficos; requisição; destruição ou avaria dos bens objeto do crédito segurado; perda para o exportador em virtude de recuperação das mercadorias ou suspensão da exportação. V. tb. Seguro Crédito à Exportação. 164. ROUBO - Ramo que garante os seguintes riscos, desde que praticados no recinto do imóvel indicado como local do seguro: roubo, cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa; furto qualificado, configurando-se como tal exclusivamente o cometido com destruição ou rompimento das vias destinadas à entrada ao local dos bens cobertos; e danos materiais diretamente causados aos bens cobertos durante a prática de roubo e furto qualificado, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa. Em muitas modalidades do ramo Riscos Diversos, um dos riscos cobertos é o de roubo. 165. RURAL - Abrange as operações da área rural em que sejam seguradas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, inclusive cooperativas ligadas à atividade agropecuária nos setores de financiamento, produção, armazenagem, transporte ou beneficiamento. Cobre os danos causados por eventos de origem externa, inclusive fenômenos da natureza, doenças, pragas, bem como o risco de morte de pessoas e animais. Pode ser obrigatório ou facultativo. V. tb. Seguro Pecuário, Seguro Agrícola, Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários, Seguro Crédito para Comercialização de Produtos Agropecuários, Seguro Temporário de Vida do Produtor. 166. SALDADO - V. Apólice Saldada. 167. SATÉLITES - Cobre uma seqüência de eventos, alguns deles exclusivos desse tipo de produto. As quatro fases principais da vida de um satélite, no que diz respeito ao seu seguro são: a) fabricação: contém os riscos já bem conhecidos em outros tipos de seguro, e podem ser cobertos de modo similar; b) pré-lançamento: cobre o transporte, guarda temporária, integração com o veículo de lançamento e outros preparativos para o lançamento; essa fase da cobertura se encerra com a ignição intencional da máquina ou com o abaixamento das alças que prendem o veículo ao qual o satélite está acoplado; c) lançamento: cobre da ionicão do veículo até a confirmação da correta posição na órbita geoestacionária; d) em órbita: a partir do momento em que o satélite alcança seu status operacional até seu descomissionamento no espaço, no fim de sua vida. 168. SAÚDE - Garante o pagamento em dinheiro ou o reembolso das despesas com a assistência médico-hospitalar. É efetuado pela seguradora à pessoa física ou jurídica que prestou os serviços ou ao próprio segurado, à vista dos comprovantes das despesas médicas, quando em caso de reembolso. 169. SEQÜESTRO, RESGATE E EXTORSÃO - A cobertura adicional de guerra, em aeronáuticos, contempla a destruição ou danos à aeronave decorrentes de apreensão ilegal ou exercício indevido do controle da aeronave ou da tripulação em vôo (inclusive sua tentativa), intentados por qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave, agindo sem o consentimento do segurado. V. tb. Seguro Aeronáuticos. 170. SOCIAL - É aquele que tem como objetivo a proteção das categorias economicamente mais fracas contra determinados riscos, tais como velhice, invalidez, doença e desemprego. O seguro social é, geralmente, obrigatório e, por conseguinte, prerrogativa do Estado. O seu custeio, na generalidade, é arcado por ele, pelo empregador e pelo empregado. Por ter caráter social não objetiva lucros e não faz seleção de riscos. Possui ainda, caráter social, embora a rigor não possam ser considerados seguros sociais, as atividades securatórias destinadas a suplementar os benefícios concedidos pela Previdência Social, sendo essas entidades mundialmente conhecidas como Fundos de Pensão. No Brasil tais atividades suplementares são exercidas pelas Entidades de Previdência Privada, Abertas e Fechadas. 171. TEMPORÁRIO - Ver verbete em destaque. 172. TERMINOLOGIA - Conjunto dos termos próprios, nomenclatura, aplicados à ciência do seguro. 173. TERREMOTO, TREMORES DE TERRA OU MAREMOTO - Modalidade do ramo Riscos Diversos que cobre danos materiais causados diretamente aos bens descritos na apólice por terremoto, tremor de terra ou maremoto. Dentre os riscos excluídos estão: ressacas; geadas; baixa de temperatura (ainda que ocorram simultaneamente ou consecutivamente a um dos riscos cobertos); água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos sprinklers ou outros encanamentos (a menos que tal instalação ou encanamento tenha sofrido dano em conseqüência direta dos riscos cobertos); furto ou roubo (durante ou após os riscos cobertos); incêndio, raio, explosão (mesmo quando decorrente dos riscos cobertos); lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento; vendaval, furacão, ciclone ou tornado. Chuva, neve e granizo no interior dos edifícios estão excluídos, a menos que o edifício segurado, ou o que contenha os bens segurados, tenha antes sofrido uma abertura no telhado ou paredes externas, em conseqüência direta de um dos riscos cobertos. Aplica-se uma franquia, em que se estabelece que correrão por conta do segurado os primeiros prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência para cada período de 24 (vinte e quatro) horas. 174. TODOS OS RISCOS - Cobre toda e qualquer perda, exceto as especificamente excluídas. É o tipo mais amplo de cobertura que se pode adquirir, porque se o risco não estiver claramente excluído, estará automaticamente coberto. 175. TRANSPORTES - Ver verbete em destaque. 176. TRIPULANTES - Condições especiais do Seguro Aeronáuticos. Cobre os danos pessoais e/ou materiais a que o explorador ou transportador aéreo esteja obrigado a pagar a seus tripulantes e abrange única e exclusivamente os acidentes ocorridos durante a permanência do tripulante a bordo da aeronave, em vôo ou manobra ou nas operações de embarque ou desembarque. V. tb. Seguro Aeronáuticos. 177. TUMULTOS - Garante os danos decorrentes de tumultos, greve e lockout, que se definem como: tumultos - ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas; greve - ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever; lockout - cessação da atividade por ato ou fato de empregador. V. tb. Seguro Incêndio, Seguro Lucros Cessantes, Seguro Quebra de Máquinas, Seguro Riscos de Engenharia, Seguro Riscos Diversos. 178. TURÍSTICO COMPREENSIVO - Garante às pessoas com idade até 70 (setenta) anos, em atividade turística no território brasileiro, o pagamento de indenizações por acidentes pessoais, nos casos de morte e invalidez permanente, bem como por despesas de assistência médica, cirúrgica, hospitalar e farmacêutica. Garante, também, as coberturas complementares de traslado de cadáver, bagagem, responsabilidade civil e traslado de veículo e ocupantes. 179. UNIDADES ARMAZENADORAS - Seguro que dá cobertura a produtos agropecuários e de pesca armazenados nessas unidades, mas apenas quando as mesmas forem cadastradas junto à CIBRAZEM. 180. VALORES - Ver verbete em destaque. 181. VEÍCULOS - Ver verbete em destaque. 182. VIAGENS DE ENTREGA - Cobre os veículos sob a responsabilidade do segurado durante sua circulação por meios próprios de locomoção em viagens de entrega, nos percursos predeterminados. O prazo de cobertura desse seguro fica limitado ao da averbação de cada viagem. Cobre os danos causados a terceiros pelos veículos de propriedade do segurado, trafegando por meios próprios em percursos entre os estabelecimentos do segurado, fabricante, revendedor ou agente, em viagens diretas ou interrompidas. V. tb. Seguro Automóveis, RCFV. 183. VIDA - Ver verbete em destaque. 184. VIDROS - Concede ao segurado indenização pelas perdas e danos resultantes de quebra de vidros, causados por imprudência ou culpa de terceiros ou por fato involuntário do segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos. 185. VULTOSO - Seguro de grande porte em que as importâncias seguradas geralmente ultrapassam a capacidade de retenção do mercado nacional, o que torna necessário o resseguro de excedente de responsabilidade por risco isolado.

SEGURO ACIDENTES PESSOAIS
É o seguro que tem por fim garantir ao segurado, quando vitimado por um acidente coberto, indenização em dinheiro por invalidez permanente, total ou parcial, diárias de incapacidade temporária, prestação de assistência médica ou reembolso das despesas com esta assistência, bem como indenização pecuniária aos beneficiários do segurado no caso de sua morte, também por acidente. São praticados neste ramo, em Condições Especiais, os seguintes tipos de seguros coletivos: Períodos de Viagem; Hóspedes de Hotel e Estabelecimentos Similares; Estudantes; Compradores em Firmas Comerciais; Assinantes e Anunciantes de Jornais, Revistas e Similares; Passageiros de Ônibus, Microônibus e Automóveis em Geral; Passageiros de Estradas de Ferro em Viagens de Médio e Longo Percurso; Espectadores, com Ingressos Pagos, de Jogos e Treinos de Futebol Profissional; Empregados; Visitantes, com Ingressos Pagos, de Feiras de Amostras e/ou Exposições e Passageiros de Metropolitanos. Coberturas Especiais: Treinos e Competições Automobilísticas; Treinos e Competições em Motocicletas; Riscos Decorrentes de Assaltos, em Favor de Empregados de Estabelecimentos Bancários. 1. COLETIVO - Emitido para garantir duas ou mais pessoas. Neste seguro, aparece, obrigatoriamente, a figura do estipulante, pessoa física ou jurídica, que contrata o seguro com a seguradora e assume a condição de mandatário dos componentes segurados.

SEGURO COMPREENSIVO
Ordinariamente designa o seguro que compreende os principais riscos a que está sujeito um objeto segurável. 1. DE FLORESTAS - Seguro que tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização pelos prejuízos causados a florestas, assim entendido o conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, isolados ou separados de outros conjuntos de árvores por outra área e/ou acidentes geográficos que não permitam a propagação de incêndio. Além da cobertura deste risco o seguro também garante os danos ocasionados por fenômenos meteorológicos; doenças que não possuam métodos de combate, controle ou profilaxia, bem como infestação generalizada; de pragas. 2. DE IMÓVEIS DIVERSOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS - Modalidade do ramo de Riscos Diversos, criada especialmente para unidades autônomas que, geralmente, já possuam seguro compreensivo do Sistema Financeiro da Habitação, ou para os casos de unidades comerciais. V. tb. Seguro Edifícios em Condomínios e Sistema Financeiro da Habitação. 3. DE TÁXIS - É um seguro que conjuga as coberturas dos ramos Acidentes Pessoais, Automóveis e Lucros Cessantes, dirigido aos associados dos sindicatos de motoristas autônomos proprietários de táxis, no qual os sindicatos assumem a condição de estipulante. 4. ESPECIAL - Modalidade do Seguro Habitacional do SFH, sob titulação A, que compreende os riscos de morte e invalidez permanente do adquirente da casa própria, além dos danos físicos sofridos pelas habitações financiadas.

SEGURO CRÉDITO
Seguro que tem por fim indenizar o prejuízo sofrido pelo credor, no caso de insolvência do devedor ou por falta de recebimento dos créditos concedidos. 1. À EXPORTAÇÃO - É o seguro que tem como finalidade garantir indenizações ao exportador pelas perdas líquidas definitivas que venha a ter, em conseqüência da falta de recebimento do crédito concedido aos seus clientes importadores do exterior. É praticado em dois planos básicos: Riscos Comerciais e Riscos Políticos e Extraordinários. V. tb. Seguro Riscos Comerciais e Seguro Riscos Políticos e Extraordinários. 2. INTERNO - É o seguro que tem como objeto as operações de crédito efetuadas no país. A operação de crédito, quase sempre, consiste em um contrato de compra e venda ou em um contrato de financiamento. O credor-segurado é o vendedor ou o financiador, segundo a natureza dos contratos. O comprador e o financiado recebem a denominação de devedor garantido. V. tb. Seguro Credito Puro e Seguro Garantia. 3. PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - Modalidade do Seguro Rural concebida para complementar a cobertura proporcionada pela modalidade de Benfeitorias e Produtos Agropecuários. V. tb. Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários. 4. PURO - É uma das modalidades do Seguro de Crédito Interno. Refere-se a operações de crédito efetuadas entre comerciantes ou industriais que podem ser realizadas sem a existência de garantias reais. A insolvência do devedor se caracteriza, principalmente, com a declaração da falência ou com o deferimento da concordata preventiva. O adiantamento sobre a indenização é efetuado com base na habilitação de crédito do segurado na falência ou na concordata preventiva do devedor. V. tb. Seguro Crédito Interno.

SEGURO DE DANOS PESSOAIS
V. Seguro de Pessoas. 1. A PASSAGEIROS DE AERONAVES COMERCIAIS - Seguro legalmente obrigatório que cobre a vida e as faculdades dos passageiros de aeronaves comerciais. A cobertura é suprida pelo Aditivo B - classe 1, da apólice padrão aeronáutica. V. tb. Garantia Reta. 2. CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPEM) - Seguro obrigatório criado pela Lei no 8.374, de 30.12.91, semelhante ao Seguro DPVAT, apenas que aplicável às embarcações, assim considerados os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria e desde que sujeitos à inscrição nas Capitanias dos Portos ou em repartições a estas subordinadas. 3. CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPVAT) - Seguro instituído pela Lei no 6.194, de 19.12.74, em substituição ao Seguro RCOVAT. Inovou ao estabelecer a prevalência da Teoria do Risco sobre a Teoria da Culpa. Cobre os riscos de morte e de invalidez permanente e garante o reembolso dos gastos com assistência médica e despesas suplementares, até certo limite.

SEGURO DOTAL
Deriva de dote. Modalidade de Seguro de Vida Individual que tinha, originalmente, a finalidade, de prover um capital ou uma renda a um beneficiário, em função de algum ato ou expectativa (maioridade, cumprimento de alguma finalidade etc.). Na atualidade designa um seguro pagável ao beneficiário (o próprio segurado ou terceiro) por sobrevivência, unicamente (Dotal Puro) ou por morte ou sobrevivência do segurado (Dotal Misto e Dotal de Criança). 1. EDUCACIONAL - Seguro de Vida, de renda temporária, que visa garantir o pagamento das mensalidades escolares, em caso de falecimento ou invalidez do responsável. O beneficiário deste seguro é o educando, embora o pagamento da indenização possa ser feito periodicamente e de forma direta ao estabelecimento de ensino, desde haja anuência do responsável legal ou do educando, se maior. Pode também oferecer outros benefícios como, por exemplo: um dote ao final de determinado ciclo escolar ou também o pagamento de despesas com material. 2. MISTO - Modalidade de seguro de Vida Individual resultante da combinação de dotal puro com temporário, pelo mesmo período de duração. Quer o segurado faleça ou sobreviva, pagará o segurador a indenização ao beneficiário indicado na apólice que, no caso de sobrevivência, poderá ser o próprio segurado. A duração mais comum deste seguro é de 20 (vinte) anos, embora ele possa, em geral, ser contratado para durações entre 5 (cinco) e 30 (trinta) anos. 3. PURO Modalidade de seguro de Vida Individual na qual o segurado paga prêmios por um período previamente estabelecido (salvo o caso de prêmio único) e em que só há a obrigação de o segurador pagar a indenização se o segurado sobreviver ao referido período.

SEGURO EQUIPAMENTOS
Tipo de seguros de Riscos Diversos responsável pela cobertura de máquinas ou utensílios, conforme descrito a seguir. 1. ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos destinada a cobrir perdas e danos em conseqüência de acidentes decorrentes de causas externas ocorridos a equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros. 2. CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos a câmaras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem. 3. ELETRÔNICOS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos de Engenharia que abrange os equipamentos de computação, eletrônicos e de baixa voltagem e os garante contra os danos de causas internas, durante o funcionamento, ou externas, durante o funcionamento ou quando paralisados em manutenção. 4. EM EXPOSIÇÃO - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos causados a equipamentos, maquinaria, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios quando expostos em Feiras e/ou Exposições temporárias, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, e no qual se permite a inclusão dos stands e respectivas instalações (móveis e utensílios). 5. EM OPERAÇÕES SOBRE ÁGUA - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos destinada a cobrir perdas e danos em equipamentos de pesquisa submersa, acoplados a embarcações, de varredura, de trabalho e de pesquisa, registro e comunicação. 6. ESTACIONÁRIOS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos causados a máquinas e equipamentos industriais, comerciais e agrícolas de tipo fixo, máquinas e equipamentos de contabilidade, processamento de dados, máquinas de escritório, material de xerografia, fotocópia, telex, raios-x etc., desde que não instalados ao ar livre ou em veículos, aeronaves ou embarcações. 7. MÓVEIS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que garante indenização por perdas e danos materiais causados a equipamentos de nivelamento, escavação e compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, equipamentos agrícolas, veículos DART (caminhões basculantes especiais pesados para serviços fora de estrada e transporte de terra e rocha) e outros semelhantes. 8. MÓVEIS EM VIAGEM DE ENTREGA - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que garante indenização por perdas e danos a tratores, bulldozers, scrapers, motoniveladoras, earthmovers, pás-carregadeiras e outros equipamentos com autopropulsão, quando em viagem de entrega ou trasladação entre locais de trabalho, deslocando-se por seus próprios meios, por vias e estradas abertas ao tráfego normal de veículos.

SEGURO FIANÇA
Contrato pelo qual uma seguradora, mediante cobrança de prêmio, protege o segurado do não cumprimento de uma obrigação específica a cargo do devedor principal ou afiançado. No Brasil opera-se apenas o Seguro Fiança Locatícia (V. tb.). 1. ADUANEIRA - É um tipo de seguro que substitui a taxa alfandegária nos portos e aeroportos. É uma das modalidades do Seguro Garantia. 2. LOCATÍCIA - É o seguro que tem por objetivo desobrigar o locatário de conseguir um fiador, ou de efetuar um depósito, a fim de garantir o seu contrato de locação de imóvel.

SEGURO FIDELIDADE
Tem por objetivo garantir o empregador por prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de roubo, furto, apropriação indébita ou quaisquer outros delitos contra o seu patrimônio, previstos no Código Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vinculo empregatício. 1. FUNCIONAL - É a modalidade cuja cobertura recai, exclusivamente, sobre funcionários públicos que, no exercício de suas funções, são responsáveis pelo controle, supervisão, posse provisória fora da repartição, compra, venda, arrecadação, transporte, fiscalização, guarda, manuseio, contabilização ou acesso a dinheiro, mercadorias, títulos, valores ou bens da União. 2. MODALIDADE ABERTA - Modalidade também conhecida como Não Nominativa ou Blanket. Cobre todos os empregados com vínculo empregatício com o segurado, em qualquer local, sem necessidade de identificação nominal. 3. MODALIDADE NOMINATIVA - Nesta modalidade a cobertura recai, unicamente, sobre os empregados que o segurado relacionar nominalmente, especificando situação funcional e local onde trabalha.

SEGURO GARANTIA
Este seguro tinha anteriormente a denominação de Seguro Garantia de Obrigações Contratuais (GOC). É um seguro destinado aos órgãos públicos da administração direta e indireta (federais, estaduais e municipais) que por força de norma legal devem exigir garantias de manutenção de oferta (em caso de concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos. Destina-se também às empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento. V. tb. Seguro Garantia de Concorrência, Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento, Seguro Garantia do Executante, Seguro Garantia de Retenções de Pagamento e Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento. 1. DAS OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - Título C da cobertura do sistema Financeiro da Habitação. Garante o cumprimento das obrigações do construtor no tocante a prazos, qualidade e solvência. 2. DE ADIANTAMENTO - V. Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento. 3. DE ADIANTAMENTOS DE PAGAMENTO - É um seguro que garante os adiantamentos de numerário liberados pelo contratante, sem a contrapartida imediata de fornecimento, serviços ou obras. O contratante exige o seguro pelo valor integral do adiantamento e libera a apólice quando do seu cumprimento, mediante a aferição do cumprimento da etapa. Ocorrendo novo adiantamento é então baixado o anterior e incluído o novo valor. Em regra geral os adiantamentos são não cumulativos como o descrito. 4. DE CONCORRÊNCIA - É utilizado para manter firmes as propostas, salvaguardando o licitante dos custos decorrentes da não assinatura do contrato pelo vencedor, com a conseqüente anulação da concorrência ou chamada do segundo colocado. Neste caso, fica garantido pelo seguro, o diferencial de preço. 5. DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - V. Seguro Garantia. 6. DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS - V. Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento. 7. DE INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS - V. Seguro Garantia do Executante. 8. DE MANUTENÇÃO - V. Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento. 9. DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - V. Seguro Garantia. 10. DE PERFEITO FUNCIONAMENTO - Concede garantia para o perfeito funcionamento, pelo prazo definido pelo fabricante, mas limitado a 24 (vinte e quatro) meses após o fornecimento ou a entrada em operação. 11. DE RETENÇÕES DE PAGAMENTO - Substitui a retenção sobre cada fatura, nos contratos de construção, onde o contratante costuma caucionar um determinado valor que lhe permita maior margem de negociação ou para fazer face a eventuais reparos ou correções. 12. DO EXECUTANTE - É o seguro que pode ser exigido como garantia de performance do contrato como um todo, por um valor correspondente a determinado percentual do preço base do contrato, valor este associado ao risco decorrente da substituição do contratado inadimplente por outro e de eventual diferença de preço. 13. DOS FINANCIAMENTOS PREVISTOS NO PROGRAMA ESPECIAL DE CRÉDITO EDUCATIVO - Garante aos agentes financeiros do Programa a quitação dos saldos devedores dos estudantes financiados, caso venham a falecer ou se tornarem totalmente inválidos em conseqüência de acidente ou de doença, durante a vigência do seguro. 14. PARA COBERTURA DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS - É uma submodalidade do Seguro Quebra de Garantia do Ramo Crédito Interno, cujo objetivo é cobrir as perdas líquidas definitivas que o segurado possa sofrer em conseqüência da insolvência de seus devedores, pessoas físicas, nos contratos de empréstimos, com garantia hipotecária, não abrangidos pelo SFH.

SEGURO OBRIGATÓRIO
É aquele cuja contratação é imposta por lei. São os seguintes os seguros obrigatórios pelo Decreto-Lei no 73, de 21.11.66, art. 20: danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo, nova redação - Lei no 8.374, de 03.12.91; responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; edifícios divididos em unidades autônomas, ver Decreto-Lei no 528 de 11.04.69; incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país ou nele transportados; crédito rural; crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), nova redação-Decreto-Lei no 826 de 05.09.69; danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada, criado pela Lei no 8.374 de 30.12.91. 1. DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT - Obrigatório para qualquer pessoa física ou jurídica que possuir os veículos relacionados nos arts. 52 e 63 da Lei no 5.108, de 21.09.66. Garante os danos causados pelo veículo e pela carga transportada a pessoas transportadas ou não. 2. DE RESPONSABILIDADE CIVIL - V. Seguro Obrigatório, Seguro Responsabilidade Civil Geral. 3. DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO CARGA (RCTR-C) - Garante o reembolso das reparações pecuniárias a que o segurado esteja obrigado, por força de lei, por perdas ou danos causados a bens e mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte. Cobre os transportes por rodovia em território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário, nota de embarque ou ainda outro documento hábil, desde que aquelas perdas ou danos sejam decorrentes de acidentes ocorridos durante o transporte, tais como: colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão, exceto nos casos de dolo.

SEGURO OPERAÇÕES
Tipo de seguros que cobre diversos tipos de operações, conforme descrito a seguir. 1. DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Condições especiais do Seguro de Crédito Interno, cujo objetivo é indenizar o segurado pelas perdas líquidas definitivas que possa sofrer em conseqüência da incapacidade de o arrendatário/garantido pagar as contraprestações estipuladas em contrato de arrendamento mercantil. Cessado o pagamento das contraprestações devidas, considera-se caracterizado o risco na data do despacho do juiz que deferir a petição inicial da ação de reintegração de posse do bem arrendado ou que deferir a petição inicial do pedido de restituição do bem ou na data da devolução espontânea do bem. V. tb. Seguro Crédito Interno, Seguro Riscos Comerciais. 2. DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - Condições especiais do Seguro Crédito Interno, cujo objetivo é indenizar o segurado pelas perdas líquidas definitivas que possa sofrer em conseqüência da falta de pagamento por seus devedores, de qualquer das prestações referentes a empréstimos concedidos, mediante a garantia de consignação em folha de pagamento. Considera-se caracterizada a falta de pagamento quando houver decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que deveria ter sido paga a prestação vinculada à operação segurada. A morte do devedor está equiparada à falta de pagamento coberta pelo seguro. 3. DE EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS - Condições especiais do Seguro Crédito Interno cujo objetivo é indenizar o segurado pelas perdas líquidas definitivas que possa sofrer em conseqüência da insolvência de seus devedores pessoas físicas, nos contratos de empréstimo com garantia hipotecária, não abrangidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. Considera-se caracterizada a insolvência quando, em caso de cobrança judicial da dívida, o valor do bem dado em garantia revelar-se insuficiente ou ficar evidenciada a impossibilidade de execução da hipoteca. V. tb. Seguro Crédito Interno, Seguro Quebra de Garantia. 4. FINANCEIRAS - V. Seguro Crédito Interno. 5. ISOLADAS TRANSPORTES - Modalidade do ramo Transportes que garante as perdas e danos acidentais quando os bens segurados estiverem sendo objeto de operações isoladas de içamento e/ou descida, carga e/ou descarga ou, ainda, movimentação dentro dos vários setores dos estabelecimentos fabris e/ou comerciais, por meio de quaisquer meios de locomoção, tais como correias transportadoras, pontes rolantes, empilhadeiras. Acham-se, cobertos, ainda, as perdas e danos decorrentes de atos ou fatos do segurado, seus empregados e prepostos. V. tb. Seguro Transportes. 6. OFFSHORE - Seguro de bens e responsabilidade, relativo às atividades ligadas direta ou indiretamente às operações de prospecção, perfuração e produção de petróleo e/ou gás no mar. V. tb. Seguro Riscos Petróleo, Seguro Operações Onshore. 7 - ONSHORE Seguro de bens e responsabilidade, relativo às atividades ligadas direta ou indiretamente às operações de prospecção, perfuração e produção de petróleo e/ou gás em terra. V. tb. Seguro Riscos de Petróleo, Seguro Operação Off shore.

SEGURO QUEBRA DE GARANTIA
Modalidade do ramo Crédito Interno que tem por objeto garantir o segurado contra a insolvência de seus devedores (garantidos), com os quais tenha efetuado operações de crédito. Considera-se caracterizada a insolvência quando for declarada judicialmente a falência do garantido; ou for deferida judicialmente sua concordata preventiva; ou for concluído um acordo particular do garantido com a totalidade dos seus credores, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos; ou quando, na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do garantido revelem-se insuficientes ou fique evidenciada a impossibilidade de busca e apreensão, reintegração, arresto ou penhora dos bens. Essa modalidade se subdivide nas seguintes submodalidades: Seguro de Garantia para Cobertura das Operações de Empréstimos Hipotecários, Seguro Quebra de Garantia para Consórcios de Bens - Grupos Novos (Crédito Liberado e Saldo Devedor) e Seguro Quebra de Garantia para Consórcios de Bens Conjugado com Prestamistas. A submodalidade de Quebra de Garantia para Operações de Empréstimos Garantidos por Desconto em Folha de Pagamento está em desuso. V. tb. Seguro Crédito Interno. 1. PARA CONSÓRCIOS DE BENS CONJUGADO COM PRESTAMISTAS - É uma submodalidade do Seguro Quebra de Garantia do Ramo Crédito Interno e que conjuga as coberturas de prestações não pagas pelo consorciado, ou o saldo devedor de cada garantido em caso de morte. 2. PARA CONSÓRCIOS DE BENS (GRUPOS NOVOS - CRÉDITO LIBERADO e GRUPOS NOVOS - SALDO DEVEDOR) - É uma submodalidade do Seguro Quebra de Garantia do Ramo Crédito Interno, cujo objetivo é cobrir as prestações não pagas pelo consorciado ou o saldo devedor de cada garantido.

SEGURO QUEBRA DE MÁQUINAS
Modalidade de cobertura do ramo Riscos de Engenharia que cobre perdas e danos materiais causados a máquinas, tais como defeitos de fabricação, de material, erros de projeto, erros de montagem, falta de habilidade, negligência, sabotagem, desintegração por força centrífuga, curto-circuito, tempestade etc. 1. DE MÁQUINAS COM INTERRUPÇÃO DE PRODUÇÃO - Modalidade do ramo Riscos de Engenharia que, além de garantir os danos materiais ocorridos em máquinas, equipamentos e similares, derivados das causas arroladas no verbete Seguro Quebra de Máquinas, também cobre as perdas financeiras verificadas durante o período de paralisação dos bens segurados.

  SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL
Modalidade de seguro que visa a garantir o reembolso ao segurado das despesas pagas a terceiros por danos materiais ou pessoais involuntariamente causados, ocorridos durante a vigência do contrato de seguro. 1. ABALROAÇÃO - Cobre a responsabilidade do segurado por perdas ou danos materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos ou despesas decorrentes de abalroação com outra embarcação e a cujo pagamento esteja obrigado por força de lei ou regulamentos. Não cobre vidas, carga do segurado, remoção de obstáculos, poluição ou contaminação, ou qualquer outro bem que não seja a outra embarcação ou bem a bordo dela. V. tb. Seguro Cascos Marítimos. 2. ANÚNCIOS E ANTENAS - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente de acidentes relacionados com a existência e manutenção dos anúncios e/ou antenas especificados no contrato de seguro. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 3. ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES - Cobre a responsabilidade civil do segurado com relação a seu imóvel; operações comerciais e/ou industriais, inclusive carga e descarga em local de terceiros; e danos à mercadoria de terceiros em poder do segurado. No caso de transporte de mercadoria a cargo do segurado, a cobertura só prevalece se o segurado mantiver Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Carga - RCTR-C, com a cobertura adicional para as operações de carga e descarga. Pode cobrir, também, as mercadorias de terceiros em poder do segurado durante as operações de carga e descarga, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo segurado ou por pessoas por ele contratadas. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil do Transportador-Carga. 4. CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS - Garante a responsabilidade civil do segurado pelo seu imóvel e pelas atividades nele desenvolvidas. Cobre, ainda os danos causados aos objetos pessoais de terceiros entregues à guarda do clube. São equiparados a terceiros os associados do clube e seus dependentes. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 5. COMPANHIAS DE GÁS - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados ao seu imóvel, elevadores e escadas rolantes; operações comerciais e/ou industriais; pequenas obras de manutenção em suas instalações; painéis de propaganda, letreiros e anúncios; eventos programados pelo segurado sem cobrança de ingresso; danos à mercadoria transportada pelo segurado ou a seu mando; defeito de material e/ou fabricação do produto; deficiência nos recipientes que contenham produtos do segurado etc. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 6. CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel. Os condôminos são equiparados a terceiros. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 7. CONSTRUTOR - Cobertura para os danos causados a terceiros em decorrência da construção de um imóvel. Cobre danos pessoais e materiais, tais como abalo de estrutura. 8. CRUZADA - V. Cláusula Especial de Responsabilidade Civil Cruzada. 9. DANOS MATERIAIS - Na apólice de Responsabilidade Civil Geral, dano material é entendido como dano físico ou destruição de um bem tangível, inclusive a conseqüente perda do uso desse bem. O dano é considerado como ocorrido no dia em que sua existência ficou evidente para o reclamante, ainda que sua causa não seja conhecida. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 10. EMPREGADOR - Garante a responsabilidade civil do segurado por danos pessoais sofridos por seus empregados, quando a seu serviço. A indenização devida por esse contrato funcionará sempre em excesso àquela devida pelo Seguro Obrigatório de Acidentes do Trabalho (Lei no 6.367, de 19.10.76). Garante apenas o reembolso das indenizações de direito comum, ressalvados os casos de dolo do próprio empregador. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 11. EMPRESARIAL - V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais. 12. EMPRESAS PRODUTORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de operações tais como as de eclusas, usinas, subestações, linhas de transmissão; manutenção e operação de trolebus; atividades educacionais do centro de treinamento; pequenas obras de manutenção em suas instalações; escritórios, elevadores; painéis de propaganda, letreiros e anúncios; programações do departamento de relações públicas, exceto competições esportivas etc. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 13. ENTIDADES CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes que resultem da operação e/ou conservação dos reservatórios, estações de tratamento, adutoras e redes de água e esgoto. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 14. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS Garante a responsabilidade civil do segurado relacionada com o seu imóvel: painéis de propaganda, letreiros; realização de eventos sem cobrança de ingresso; danos causados à mercadoria transportada pelo segurado ou a seu mando. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 15. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados com seu imóvel e com as atividades nele desenvolvidas. Nesse seguro, são considerados como terceiros os alunos do próprio estabelecimento. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 16. ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTES, BARES, BOATES E SIMILARES - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente do seu imóvel e das atividades ali desenvolvidas; das programações do departamento de relações públicas; e do fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo dentro ou fora do imóvel. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 17. EXPLORADOR OU TRANSPORTADOR AÉREO - Condições especiais do Seguro Aeronáuticos. Garante o segurado contra toda e qualquer indenização por danos pessoais e/ou materiais a que venha a ser judicialmente obrigado a pagar com fundamento em dispositivo do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, por acordos internacionais ou por acordo autorizado pela seguradora, desde que aplicados a um mesmo acidente. São considerados um mesmo acidente os danos sucessivos, sempre que causados por um mesmo ato ou fato. V. tb. Seguro Aeronáuticos. 18. EXPOSIÇÕES E FEIRAS DE AMOSTRAS - Cobre a responsabilidade civil decorrente de acidentes relacionados com a realização da exposição ou feira no local especificado, iniciando-se com a montagem e encerrando-se com a desmontagem das instalações. A cobertura não é extensiva a danos aos stands e aos bens que sejam objeto da exposição ou feira. 19. FACULTATIVO PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES RCFV - Seguro que funciona em excesso às indenizações previstas no seguro obrigatório DPVAT. Garante o desembolso a que o segurado esteja sujeito em virtude de danos pessoais e/ou materiais causados por seu veículo a terceiros. V. tb. Seguro Automóveis. 20. FAMILIAR - Garante a responsabilidade civil do segurado, decorrente de danos causados a terceiros pelo próprio segurado, seu cônjuge, filhos menores em seu poder ou companhia, empregados serviçais no exercício do trabalho; por animais domésticos sob a posse do segurado; pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 21. FARMÁCIAS E DROGARIAS - Garante a responsabilidade civil do segurado pelo seu imóvel; erros no aviamento de receitas; preparação, acondicionamento ou entrega de medicamentos; aplicação de curativos e injeção; e defeito nos produtos farmacêuticos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 22. FURTO OU ROUBO PRATICADO POR VIGILANTES - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente de furto ou roubo praticado por seus empregados durante a jornada de trabalho, nos locais dos contratantes dos serviços. Abrange, também, as reclamações por danos pessoais decorrentes desses delitos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 23. GARAGISTA - V. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros. 24. GERAL - Responsabilidade civil é a que decorre de um ilícito, este definido pelo Código Civil como a “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência” que viole direito ou cause prejuízo a outrem. Em geral é fundada na culpa do autor do dano, que fica obrigado a reparar as conseqüências de sua ação ou omissão. O seguro concede cobertura ao segurado pelas indenizações que ele seja obrigado a pagar pelos danos pessoais ou materiais que cause a terceiros. 25. GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente de danos causados às embarcações de terceiros sob sua guarda, bem como roubo ou furto das mesmas. Cobre, ainda, os danos causados em decorrência de sua retirada do hangar para a água e vice-versa. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 26. GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel especificado no contrato de seguro. Abrange a responsabilidade civil do segurado pelos danos causados aos veículos sob sua guarda, bem como roubo ou furto total dos mesmos. Cobre somente veículos terrestres que não trafeguem sobre trilhos. Não abrange nenhum bem deixado sob a guarda ou custódia do segurado, que não sejam veículos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Operacional. 27. HANGARES - Seguro incluído no Ramo Aeronáuticos. Reembolsa o segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos pessoais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros e que decorram da existência, da manutenção, do uso e/ou das operações e atos necessários às atividades do hangar de propriedade do segurado, ou por ele alugado ou controlado. V. tb. Seguro Aeronáuticos. 28. IMÓVEIS EM DEMOLIÇÃO - V. Seguro Responsabilidade Civil Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos. 29. OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS - Garante a responsabilidade civil do segurado, decorrente de acidentes causados por obras civis e/ou por serviços de montagem, desmontagem, reparo e instalação especificados no contrato de seguro. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 30. OBRAS (CONSTRUÇÃO E/OU DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS) - V. Seguro Responsabilidade Civil Construtor. 31. OBRIGATÓRIO - Cobre as obrigações e responsabilidades sujeitas à avaliação, interpretação e imposição de tribunal ou lei. O seguro de responsabilidade civil oferece cobertura para um segurado contra uma ação de responsabilidade civil legal, responsabilidade legal não criminal, danos intencionais ou responsabilidade por quebra de contrato. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 32. OPERACIONAL - Garante a responsabilidade civil do segurado, relacionada com o imóvel especificado no contrato; anúncios, cartazes; operações do segurado; programação de eventos sociais; fornecimento de comestíveis e bebidas; serviços de vigilância; serviço de caráter particular executado por empregado; serviços prestados a terceiros; uso de veículos terrestres a serviço eventual do segurado. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 33. OPERAÇÕES - V. Seguro Responsabilidade Civil Operacional. 34. OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E/OU IÇAMENTO E DESCIDA - Sua cobertura simples abrange apenas as reclamações por danos corporais e danos a bens não manipulados pelo segurado. Sua cobertura ampla garante também as reclamações decorrentes de danos às mercadorias objeto das operações de carga e descarga e/ou içamento ou descida, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo próprio segurado. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 35. OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E/OU IÇAMENTO E DESCIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES - Cobre a responsabilidade civil do segurado decorrente de danos causados a terceiros, conseqüentes da retirada de bagagens e mercadorias de aeronaves, por meio de empilhadeiras e seu transporte até a esteira rolante, inclusive o transito dos equipamentos relacionados com tais operações, bem como o pátio dos aeroportos. Estão cobertos, também, os danos materiais causados às aeronaves onde são efetuadas as operações; os danos às mercadorias; os danos decorrentes da prestação dos serviços de limpeza e conservação de aeronaves. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Operações de Carga e Descarga e/ou Içamento e Descida. 36. OPERAÇÕES DE SHOPPING CENTERS - Apólice coletiva para condomínios comerciais. Garante a responsabilidade civil do segurado relacionada com o seu imóvel: atividades comerciais ali desenvolvidas; painéis, letreiros etc. de propaganda, decorações; eventos no imóvel; ações e omissões dos empregados; pequenos reparos; poluição e contaminação; pessoas que exerçam atividade eventual; tumultos. O segurado, neste caso, engloba o administrador do shopping e todos os comerciantes, quer sejam proprietários, locatários, comodatários ou arrendatários. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 37. OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA - Cobre a responsabilidade civil do segurado decorrente das reclamações por danos a bens de terceiros confiados à guarda e vigilância do segurado no território nacional. As formas contratantes são consideradas terceiros para fins dessa cobertura. V. tb. Seguro ResponsabIlidade Civil Geral. 38. OPERADOR DE INSTALAÇÃO NUCLEAR - Seguro obrigatório, de responsabilidade do operador de usina, e de caráter objetivo. Responde pelos danos causados em decorrência de acidente nuclear, sem que haja necessidade de entrar-se no mérito da existência ou não de culpa. Observa-se, no tocante à responsabilidade do operador de usina nuclear, que a prescrição de ações estabelecidas na Lei no 6.453/77 é de 10 (dez) anos a contar do acidente. Entretanto, no caso de material subtraído, perdido ou abandonado, o prazo prescricional, contado a partir do acidente, não poderá exceder a 20 (vinte) anos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 39. PARQUES DE DIVERSÕES, ZOOLÓGICOS, CIRCOS E SIMILARES - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente da existência, uso e conservação do estabelecimento especificado no contrato de seguro, bem como das operações necessárias ou incidentais à atividade do segurado, praticadas no referido estabelecimento. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 40. PESSOA FÍSICA - Objetiva indenizar o segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, relativas a reparações por danos corporais e/ou materiais, involuntariamente causados a terceiros e ocorridos na vigência do contrato de seguro. A seguradora responde também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários dos advogados. Poderá indenizar as despesas com a defesa do segurado na esfera criminal, sempre que tal defesa possa influir em ação cível da qual advenha responsabilidade amparada pelo contrato de seguro. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 41. POLUIÇÃO AMBIENTAL - Garante a responsabilidade civil do segurado relativa a reparações por danos ao meio ambiente (poluição ambiental) e conseqüentes danos corporais e/ou materiais involuntária e acidentalmente causados a terceiros em decorrência das operações de seu estabelecimento. É necessário que os danos tenham ocorrido no território nacional e que seu fato gerador não seja anterior à data-limite prevista para eventos. V. tb. Seguro Civil Geral. 42. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS - V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Prestações de Serviços em Locais de Terceiros. 43. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS - Garante a responsabilidade civil do segurado, decorrente de acidentes relacionados com a prestação de serviços em locais de terceiros. A cobertura desse seguro está condicionada à existência de contrato entre o segurado e seus clientes. O terceiro, aqui, é o contratante dos serviços. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 44. PRODUTOS - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes provocados por defeito dos produtos por ele fabricados, vendidos e/ou distribuídos. Só abrange reclamações por danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. Os danos causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou manipulação serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 45. PRODUTOS NO EXTERIOR - Tem por objetivo garantir a responsabilidade civil do segurado, resultante de acidentes provocados pelos produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo segurado. Essa cobertura só prevalece para os danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. Os danos causados por produtos efetuados por um mesmo processo defeituoso de fabricação, ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenagem, acondicionamento ou manipulação, são considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. Esse contrato só responde por reclamações caso a primeira delas tenha sido apresentada durante sua vigência ou durante seus prazos suplementares, considerando-se a data da primeira reclamação como a data de apresentação das demais reclamações. Na cobertura à base de ocorrência, considera-se como data do sinistro o dia em que ocorreu o primeiro dano conhecido pelo segurado, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação. Nessa situação, a apólice cobre os danos ocorridos antes, durante ou após sua vigência, desde que o primeiro dano conhecido pelo segurado se dê comprovadamente na vigência do contrato. A cobertura à base de reclamação abrange também as condenações impostas ao segurado por tribunais de países estrangeiros especificados na apólice, desde que observados os limites de indenização e as condições de cobertura do contrato. Não estão cobertas as indenizações a título de punitive damage ou exemplary damage. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 46. PROFISSIONAL - Reembolsa o segurado das quantias por que for civilmente responsável, desde que verificadas simultaneamente as seguintes condições: os danos ocorridos sejam reclamados no território brasileiro e, em algumas profissões, no exterior; as falhas profissionais do segurado, bem como os danos daí decorrentes, não sejam anteriores à data-limite para ocorrência; as reclamações por tais danos sejam apresentadas pelos terceiros prejudicados na vigência do contrato ou durante seus prazos suplementares. Responsabilidade criada para quem oferece serviços especializados ao público em geral. Têm sido freqüentes as ações movidas contra profissionais, como médicos, advogados e engenheiros, por atos de omissão ou negligência no desempenho de suas atividades. Para alguns profissionais, tais como aqueles ligados a especialidades médicas, a aquisição de seguro tem alcançado preços proibitivos, justamente por causa da grande quantidade de ações movidas contra essa categoria. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 47. PROFISSIONAL CORRETORES E/OU ADMINISTRADORES DE SEGUROS E FIRMAS DE AUDITORIA - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente de falhas ou acidentes relacionados com seu imóvel; ações ou omissões inerentes ao exercício da profissão; painéis de propaganda, letreiros e anúncios; eventos programados pelo segurado sem cobrança de ingressos, limitados a seus familiares, empregados e pessoas convidadas. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Profissional. 48. PROFISSIONAL EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - Cobre a responsabilidade civil do segurado decorrente de falhas cometidas na prestação dos serviços de processamento de dados, por ele contratados com seus clientes. Não cabe qualquer indenização quando existir participação acionária, direta ou indireta, entre o segurado e o terceiro reclamante, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 49. PROFISSIONAL ESTABELECIMENTOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS - V. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Profissional. 50. PROFISSIONAL OPERADORES PORTUÁRIOS COM COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ÀS MERCADORIAS DURANTE A ESTIVA - Garante a responsabilidade civil do segurado contra falhas decorrentes de atividades, tais como serviço de estiva, limpeza, remoção de lixo, pequenos trabalhos de reparo; serviços de guarda de segurança à embarcação ou quaisquer outros bens de responsabilidade do armador; recepção e embarque de mercadorias. Pode cobrir, também, as mercadorias de terceiros em poder do segurado durante as operações de carga e descarga, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo segurado ou por pessoas por ele contratadas. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Profissional. 51. PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados com a realização do evento promovido pelo segurado. Abrange a hipótese de tumultos ocorridos na platéia por culpa do segurado. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 52. RISCOS CONTINGENTES DE AERONAVES E/OU EMBARCAÇÕES - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente de acidentes causados por aeronaves e/ou embarcações com menos de 50 pés e 100 HP, de propriedade de terceiros, quando a serviço eventual do segurado. Essa cobertura só se aplica em proteção aos interesses do segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos. Abrange, também, as operações de carga e descarga com início ou fim nos citados veículos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 53. RISCOS CONTINGENTES DE VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS - Garante a responsabilidade civil do segurado, decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do segurado. Essa cobertura só se aplica em proteção aos interesses do segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos veículos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 54. TELEFÉRICOS E SIMILARES - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente da existência, uso e conservação da estação e linha de teleféricos especificados no contrato de seguro, bem como das operações necessárias ou incidentais à atividade do segurado, praticadas nos locais por ele controlados. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 55. TRANSPORTADOR AÉREO CARGA (RCTA-C) - Seguro incluído no ramo transportes. Garante o reembolso das reparações pecuniárias pelas quais o segurado for responsável, em virtude das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou convenções que regulem o transporte aéreo nacional. As reparações devem ser decorrentes de perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que tenham sido entregues ao segurado para transporte, no território nacional, contra conhecimento aéreo ou outro documento hábil, desde que tais perdas ou danos sejam decorrentes de culpa do segurado-transportador. V. tb. Seguro Transportes Aéreos de Mercadorias, Seguro Responsabilidade Civil Geral. 56. TRANSPORTADOR HIDROVIÁRIO - As condições do seguro abrangem a responsabilidade ampla do transportador por danos causados à carga transportada, a passageiros, e a outras embarcações, entre outros. Cobre danos pessoais e materiais causados por embarcação automotora de tráfego hidroviário, excluídas as de recreio, pois essas não exploram serviços de transportador contratualmente remunerados. Tem por objetivo reembolsar o segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora. V. tb. Seguro Transportes. 57. TRANSPORTADOR INTERMODAL CARGA - Garante ao transportador rodoviário, aquaviário ou aéreo, por evento, o reembolso das reparações pecuniárias, pelas quais, nos termos da legislação em vigor, for ele civilmente responsável, em virtude de perdas ou danos sofridos pelas mercadorias de terceiros, constituídas de cargas inutilizadas, conforme definição em lei específica, e que lhes tenham sido entregues para transporte intermodal. Essas perdas ou danos devem ocorrer durante o transporte. Seguro incluído no ramo Transportes. V. tb. Seguro Transportes. 58. TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL - RCTR-VI - Seguro Transportes. Cobre a responsabilidade civil do segurado, proveniente de danos materiais ou pessoais causados pelo veículo transportador ou pela carga transportada, a pessoas ou coisas transportadas ou não. Entende-se por segurado, para efeito da responsabilidade coberta por esse seguro, indistintamente, o proprietário do veículo segurado, o empresário do transporte ou o condutor do veículo, devidamente autorizado. Garante, também, as custas judiciais e honorários de advogado da vítima, quando seu pagamento for imposto ao segurado por decisão judicial transitada em julgado. V. tb. Seguro Transportes. 59. TRANSPORTES - Típico seguro reembolso. Obrigatório para as empresas. Surgiu em função de responsabilidade imposta por lei às transportadoras, em relação às mercadorias que lhes são confiadas, pois, pelo contrato de transporte, o transportador obriga-se a receber os bens, transportá-los, conservá-los e entregá-los no lugar convencionado e nas condições em que os recebeu. V. tb. Seguro Transportes, Seguro Responsabilidade Civil Geral. 60. TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM EMBARCAÇÕES - Cobre a responsabilidade civil do segurado e que decorre de danos sofridos por passageiros enquanto transportados pelas embarcações especificadas no contrato de seguro, inclusive durante as operações de embarque e desembarque. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 61. TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM METRÔ - Garante a responsabilidade civil do segurado, decorrente de acidentes relacionados com o transporte de passageiros e sua permanência nas estações. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 62. VEÍCULOS EM PROVAS DESPORTIVAS - Reembolsa o segurado pelo desembolso que for obrigado a fazer em decorrência de danos corporais causados a terceiros, fatais ou não, ou destruição de propriedades ou bens, resultantes de provas desportivas por ele patrocinadas. Este seguro é obrigatório (art. 18, § 13 do Código Nacional de Trânsito), quando aprova desportiva for realizada em via pública, e facultativo, quando realizada em autódromos. V. tb. Seguro Automóveis.

SEGURO TEMPORÁRIO
É a característica de algumas modalidades de seguro, cujos contratos são celebrados com duração equivalente ao período do risco garantido, e não é permitida a sua renovação, mas apenas a sua prorrogação. 1. DE CAPITAL - Modalidade de Seguro Vida para casos de morte, onde só há obrigação de pagamento de um capital se a morte do segurado ocorrer dentro de um período determinado. V. tb. Seguro Vida. 2. RENDA - Modalidade de Seguro Vida para casos de morte ou de sobrevivência, onde está previsto que há obrigação do pagamento de uma renda temporária caso ocorra a morte ou sobrevivência do segurado dentro de prazo predeterminado. V. tb. Seguro Vida. 3. DE VIDA - Seguro de vida para o caso de morte, realizado por períodos de tempo determinados. 4. DE VIDA DO PRODUTOR - Para garantia de liquidação do saldo devedor de financiamento para operações de crédito rural ou compra de terras para seu trabalho em projeto de colonização rural. V. tb. Seguro Rural.

SEGURO TRANSPORTES
Garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados ao objeto segurado durante o seu transporte. Divide-se em marítimo, fluvial, lacustre, terrestre (rodoviário e ferroviário) e aéreo. As modalidades: bagagem, malote, mostruário, portador, remessa postal e operações isoladas e os ramos de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga (RCTR-C), Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), Responsabilidade Civil do Armador-Carga (RCA-C), Responsabilidade Civil do Transportador AéreoCarga (RCTA-C) e Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI). 1. AÉREOS DE MERCADORIAS - Em sua garantia Todos os Riscos, cobre todos os riscos de perdas ou danos materiais que sobrevenham ao objeto segurado, em empresa de linhas regulares de navegação aérea, provenientes de quaisquer causas externas. Em sua garantia Riscos de Transportes Aéreos, cobre as perdas provenientes de incêndio, explosão, abalroação, colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, extravio de volumes, etc. Cobre, também, o transporte dos bens por outra aeronave, ou por qualquer outro meio de transporte, até o lugar do destino mencionado na apólice. V. tb. Seguro Aeronáuticos. 2. DE ANIMAIS VIVOS - Cobre o risco de morte ou mortalidade dos animais, quando em transporte marítimo, fluvial, lacustre, aéreo ou rodo-ferroviário, decorrente de atos tais como sacrifício humanitário; pouso forçado; acidentes rodoviários ou ferroviários; e despesas extraordinárias de alimentação e guarda dos animais. V. tb. Seguro Transportes. 3. DE BENS - V. Seguro Transportes. 4. DE EMBARQUES DE MERCADORIAS A GRANEL - Cláusula do ramo Transportes. Nos casos de seguros de Transportes de Mercadorias a Granel (líquidas ou sólidas), a seguradora somente se responsabiliza pela falta efetiva e confirmada por meio do mapa de rateio da distribuição da mercadoria descarregada e entregue aos consignatários. Nenhuma indenização será devida sem a apresentação, pelo segurado, do mapa de rateio. V. tb. Seguro Transportes. 5. DE MERCADORIAS CONDUZIDAS POR PORTADORES - Modalidade do ramo Transportes. Cobre os prejuízos por danos às mercadorias ou bens conduzidos por portadores, em transito, quer usem ou não quaisquer meios de transportes, desde que diretamente causados por acidentes durante o trânsito, mal súbito do portador e assalto ou subtração dolosa por parte de terceiros. Essa cobertura não se aplica, em nenhuma hipótese, aos transportes de valores em trânsito. Não serão considerados valores as mercadorias ou bens inerentes ao ramo de negócios do segurado. Consideram-se portadores os empregados, os prepostos e as pessoas encarregadas da condução e diretamente ligadas ao segurado ou por este contratadas. V. tb. Seguro Transportes. 6. DE TÍTULOS EM MALOTES - Modalidade do ramo Transportes. Cobre as perdas materiais decorrentes do desaparecimento ou destruição total, por qualquer causa externa, furto, roubo ou extravio de títulos. V. tb. Seguro Transportes, Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos, Seguro Global de Bancos. 7. EM RIOS, LAGOS, BAÍAS E NO MESMO PORTO - Garante os bens transportados por qualquer embarcação entre portos do sistema fluvial brasileiro; das lagoas dos Patos e Mirim; do Recôncavo Baiano; e de uma mesma baía, inclusive seguros de embarques exclusivamente fluviais e lacustres, quando efetuados em vapores de cabotagem. V. tb. Seguro Transportes, Seguro Transportes Marítimos, Fluviais e Lacustres. 8. FLUVIAIS DA REGIÃO AMAZÔNICA - Cobre as perdas e avarias sofridas pelas mercadorias seguradas (comércio de regatão e mercadorias a frete) resultantes de naufrágio, encalhe ou varação, abalroação ou colisão da embarcação transportadora; explosão de caldeira, incêndio a bordo; raios e suas conseqüências imediatas; riscos de navegação e das operações de carga e descarga resultantes de caso fortuito e força maior. V. tb. Seguro Transportes. 9. MARÍTIMOS, FLUVIAIS E LACUSTRES - Cobre as perdas e danos provenientes de naufrágio, encalhe, varação, abalroação e colisão da embarcação transportadora com qualquer corpo fixo ou móvel; explosão, incêndio, raio e suas conseqüências; ressacas, tempestades e trombas marinhas; alijamento e arrebatamento pelo mar; queda de lingada nas operações de carga, descarga e transbordo; arribada forçada ou mudança forçada da rota, da viagem ou do navio, barataria do capitão ou tripulantes; e, em geral, os riscos resultantes de fortuna do mar, caso fortuito ou força maior. V. tb Seguro Transportes. 10. TERRESTRES DE MERCADORIAS - Cobre as perdas e danos ocorridos à mercadoria transportada em vagões ferroviários e veículos de transportes rodoviários devidamente licenciados, em viagens diretas ou com baldeação, e causados diretamente por colisão, capotagem, descarrilamento e tombamento; incêndio, explosão, raio, inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, desmoronamento ou queda de terras, pedras, roubo etc. Não está incluída nessa cobertura a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos, bem como em qualquer armazém portuário. V. tb. Seguro Transportes.

SEGURO VALORES
Cobertura do ramo Riscos Diversos que se subdivide em várias modalidades. Em todas elas, o seguro Valores cobre os riscos de roubo e furto qualificado, bem como a destruição ou perecimento dos valores em conseqüência ou decorrência da simples tentativa, além de quaisquer outros eventos decorrentes de causa externa (exceto aqueles expressamente excluídos pelas condições da apólice). Nas modalidades Valores em Trânsito em Mãos de Portadores e Valores em Veículos de Entrega de Mercadorias, a cobertura também se estende à ocorrência dos riscos cobertos quando decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores. A cobertura nunca se aplica a bens definidos na apólice como valores, quando se caracterizem como mercadorias inerentes ao ramo do negócio do segurado (ex.: jóias). A cobertura para os estabelecimentos financeiros que estejam regidos pela Lei no 7.102, de 20.6.83, não se enquadra em quaisquer das modalidades de Seguro Valores, que poderão ter cobertura no ramo Global de Bancos. V. tb. Seguro Riscos Diversos, Seguro Transportes, Seguro Valores em Trânsito em Mãos de Portadores, Seguro Valores em Veículos de Entrega de Mercadorias, Seguro Valores Exclusivamente Dentro de Cofre-Forte, Seguro Valores Exclusivamente Dentro de Caixa-Forte, Seguro Valores no Interior do Estabelecimento (Dentro e/ou Fora de Cofre-Forte e de Caixa-Forte). 1. EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES - Submodalidade do ramo Riscos Diversos que garante os valores do segurado sob sua guarda ou custódia, enquanto estiverem sendo transportados por portadores (conforme definidos na apólice) fora do local especificado na apólice. Mediante acordo prévio com a seguradora e pagamento de prêmio adicional, a cohertura poderá ser estendida a viagens aéreas e a território internacional. V. tb. Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos. 2. EM VEÍCULOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS - Submodalidade do ramo Riscos Diversos que garante os valores do segurado sob sua guarda e custódia, enquanto transportados em veículos de entrega de mercadorias, desde que os veículos estejam especificados com verba própria e contenham cofre de aço com alçapão ou boca-de-lobo, devidamente soldado no interior do veículo. Nessa modalidade, admite-se a extensão da Cobertura para o percurso entre o estabelecimento em que o vendedor recebe o pagamento da mercadoria vendida e o veículo onde se encontra o cofre em que os valores são depositados, mediante pagamento de prêmio adicional. V. tb. Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos. 3. EXCLUSIVAMENTE DENTRO DE CAIXA-FORTE - Submodalidade do ramo Riscos Diversos que garante os valores do segurado sob sua guarda ou custódia, enquanto estiverem no local do seguro (estabelecimento do segurado expressamente especificado na apólice), exclusivamente guardados dentro de caixa-forte. Essa cobertura abrange: roubo, furto qualificado (ou a destruição ou perecimento dos valores em conseqüência ou decorrente da simples tentativa) e quaisquer outros eventos decorrentes de causa externa, exceto aqueles expressamente excluídos pelas condições da apólice. V. tb. Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos. 4. NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO (DENTRO E/OU FORA DE COFRE-FORTE E DE CAIXA FORTE) - Submodalidade do ramo Riscos Diversos que garante os valores do segurado sob sua guarda ou custódia, enquanto estiverem no local do seguro (estabelecimento do segurado expressamente especificado na apólice), quer seja dentro e/ou fora de cofre-forte e de caixa-forte. Essa cobertura abrange: roubo, furto qualificado (ou a destruição ou perecimento dos valores em conseqüência ou decorrente da simples tentativa) e quaisquer outros eventos decorrentes de causa externa, exceto aqueles expressamente excluídos pelas condições da apólice. V. tb. Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos. 5. TRANSPORTADOS EM CARROS-FORTES (VIATURAS BLINDADAS) - Submodalidade do ramos Riscos Diversos que garante os valores do segurado sob sua guarda e custódia, enquanto transportados em carros-fortes sob a guarda de portadores. A seguradora se exime de qualquer responsabilidade onde se comprove que o segurado não opera com as condições mínimas de segurança exigidas pela legislação específica. V. tb. Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos.

SEGURO VEÍCULOS
Tem cobertura nos ramos Automóveis, Cascos e Aeronáuticos. No caso de provas desportivas, em RCFV. V. tb. DPVAT, RCFV, Seguro Aeronáuticos, Seguro Automóveis. 1. DE PASSEIO LOCADOS - Reembolso das indenizações pagas a terceiros pelo segurado em decorrência de acidente causado pelos veículos por ele locados, enquanto estiverem sendo dirigidos pessoalmente por um dos seus prepostos devidamente especificados na apólice. A cobertura é automática e se inicia no momento em que o veículo é entregue ao locatário.

SEGURO VIDA
É aquele em que a duração da vida humana serve de base para o cálculo do prêmio devido ao segurador para que este se obrigue a pagar ao beneficiário do seguro um capital ou uma renda determinados, por morte do segurado ou no caso de o segurado sobreviver a um prazo convencionado. 1. COMBINADO - Resulta da combinação de diferentes planos de seguro de vida, quais sejam: Vida Inteira com Outros; Temporários com Dotais Puros (chamados de Dotais Mistos) e Temporários com Outros. V. tb. Seguro Vida, Seguro Vida Inteira, Seguro Temporário de Capital, Seguro Dotal, Seguro Temporário de Renda. 2. EM GRUPO - É um contrato temporário, geralmente por períodos anuais, e automaticamente renovável, pelo qual o segurador, numa mesma apólice denominada Apólice-Mestra, cobre o risco de morte de um grupo predeterminado de pessoas unidas entre si por interesse comum e/ou que mantenham vínculo com o estipulante. 3. EM GRUPO DE PEQUENAS FIRMAS OU ENTIDADES - Garante um conjunto de pessoas homogêneas em relação a uma ou mais características expressas por um vínculo concreto a um empregador. O termo empregado é extensivo aos dirigentes da empresa, desde que exerçam regularmente suas atividades na firma ou entidade. O estipulante é a entidade empregadora. 4. EM GRUPO DE PRESTAMISTAS - Cobertura de pessoas que convencionaram pagar prestações a pessoa jurídica com o objetivo de amortizar a dívida contraída para atender a compromisso assumido. Em caso de morte ou de invalidez permanente total do segurado, as prestações são liquidadas pela seguradora e o bem fica liberado. V. tb. Seguro Vida em Grupo, Seguro Crédito Interno. 5. EM GRUPO PARA GARANTIA DA MANUTENÇÃO, TRATAMENTO, TREINAMENTO OU EDUCAÇÃO DE PESSOAS EXCEPCIONAIS - Plano de Seguro Vida em Grupo que cobre os pais de excepcionais. Aprovado pela Circular SUSEP-49/73, de 20.12.73. Tal plano não encontrou receptividade, tanto pelo mercado segurador quanto pelo público a que se destinava. 6. EM GRUPO PARA GARANTIA DO CUSTEIO EDUCACIONAL - Garante a educação de crianças no caso de morte prematura de seus provedores. O grupo segurável é o conjunto de pessoas caracterizadas pelo vínculo de paternidade ou responsabilidade legal sobre educandos, alunos de uma ou mais entidades de ensino ou de uma ou mais unidades de ensino filiadas a uma mesma entidade. 7. EM GRUPO PARA PEQUENOS RURALISTAS - Para produtores rurais que não possuem a propriedade da terra e, portanto, não podem oferecer garantias para os empréstimos junto ao governo. Em caso de morte, as famílias têm a dívida quitada e podem, inclusive, levantar parte do financiamento no caso de o mutuário não ter recebido toda sua cota. V. tb. Seguro Vida, Seguro Vida em Grupo, Seguro Temporário de Vida do Produtor. 8. EM GRUPO PARA RURALISTA - V. Seguro Vida em Grupo para Pequenos Ruralistas. 9. INDIVIDUAL - Cobre a morte ou a sobrevivência de um único segurado, embora possa ser realizado sobre mais de uma vida sob a mesma apólice (casais, sócios etc.). Suas indenizações podem ser pagas sob a forma de capital, de renda ou combinadas (capital e renda). Embora seja também praticado na modalidade temporária isolada (seguros hipotecários ou complementares), seus planos mais usuais estão voltados para longa duração, por toda a vida ou por períodos que podem ser menores mas, ainda assim, consideráveis (casos de sobrevivência). É baseado em prêmios nivelados e geração de provisões matemáticas (também conhecidas como prêmios de poupança). É um tipo de seguro extremamente vulnerável a taxas inflacionárias constantemente elevadas, porque anulam as vantagens da poupança nele embutidas e a invariabilidade do custo. Por ser individual, é uma forma de seguro extremamente amoldável às necessidades e disponibilidades financeiras dos seus adquirentes, mercê das combinações individualizadas que propicia e que podem cobrir toda uma existência, ao contrário do Seguro de Vida em Grupo, rígido e transitório, originalmente concebido para cobrir a fase laborativa dos segurados e, portanto, geralmente contratado na modalidade temporária. V. tb. Seguro Vida, Seguro Vida em Grupo 10. INTEIRO - Modalidade do Seguro Vida para casos de morte, a prêmios vitalícios, onde ocorre o pagamento da indenização pela morte do segurado em qualquer época. V. tb. Seguro Vida. 11. PAGAMENTOS LIMITADOS - Seguro de vida com pagamento do prêmio limitado a determinado período de tempo. A indenização é paga por falecimento do segurado, a qualquer tempo, independentemente de o segurado haver ou não cumprido o prazo estabelecido para o pagamento dos prêmios. V. tb. Seguro Vida. 12. TEMPORÁRIO - Seguro com duração determinada. Subdivide-se em Temporário de Capital, no qual só há obrigação de pagamento de um capital se a morte ocorrer dentro de determinado período, e Temporário de Renda, no qual, ocorrendo a morte do segurado dentro do prazo determinado, há a obrigação do pagamento de uma renda temporária ao beneficiário indicado. O seguro de vida em grupo nada mais é que um seguro temporário de capital, anualmente renovável. V. tb. Seguro Vida, Seguro Vida em Grupo.

SELEÇÃO ADVERSA
V. Anti-seleção.

SELEÇÃO DE RISCOS
Método por meio do qual o subscritor escolhe os segurados que irá aceitar. O trabalho do subscritor é distribuir os custos equivalentemente entre os membros de um grupo a ser segurado. O subscritor deve, portanto, determinar quais riscos são normais ou padrão, para cobrar taxas padrão; quais são subnormais, para cobrar taxas mais elevadas; e quais são preferenciais, para oferecer um desconto. V. tb. Risco, Subscrição, Subscritor.

SEQUESTRO DE AERONAVES
V. Seguro Sequestro, Resgate e Extorsão.

SERVIÇO
Legalmente é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

SIGILO MÉDICO
Informe do qual apenas tem conhecimento o seu titular ou determinado número de pessoas. Não deve, por disposição de lei ou por vontade juridicamente relevante do interessado, ser transmitido a outrem. V. tb. Medicina de Seguros.

SINISTRALIDADE
Número de vezes que os sinistros ocorrem e seus valores. Mede a expectativa de perda, que é imprescindível para estabelecer o prêmio básico ou o custo puro de proteção. V. tb. Sinistro.

SINISTRO
Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar. V. tb. Apólice, Seguro.

SISTEMA BONUS-MALUS
Sistema de bonificação ou penalidade, compensatório de redução ou aumento do prêmio inicial, que premia ou castiga o segurado. Forma utilizada pela seguradora para incentivar a prudência.

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃ
É o sistema constituído por um conjunto de organismos com a finalidade de financiar, planejar, projetar e construir habitações a serem vendidas em prestações mensais idealmente acessíveis às camadas sociais a que se destinam. O financiamento é baseado na renda familiar do comprador. V. tb. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, Seguro Habitacional Fora do Sistema Financeiro de Habitação.

SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR
É constituído do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; dos resseguraores locais; das seguradoras autorizadas a operar no Brasil; e dos corretores habilitados. V. tb. CNSP, Corretor, Seguradora, SUSEP.

SLIP
Documento utilizado para colocação de um seguro, no qual se anotam os dados que descrevem o risco, e onde cada segurador ou ressegurador faz constar a parte do risco que foi por ele aceita. Por si só não tem valor legal, mas pode ser usado como evidência da data de conclusão do contrato de seguro. Existe uma forma padrão de slip utilizada no mercado do Lloyd’s de Londres. V. tb. Lloyd’s.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIÊNCI
Criada em 1953 com o objetivo de suprir a ausência da cátedra de Economia do Seguro. Dentre seus objetivos estão a promoção de cursos de seguros e a criação de cátedras da ciência do seguro nas faculdades de ensino superior.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICI
Fundada no Rio de Janeiro em 17.5.74. Tem por finalidade estudar, divulgar e discutir assuntos médicos referentes a seguros privados; promover congressos ou aderir a conferências nacionais e internacionais da especialidade; organizar cursos sobre assuntos da especialidade; editar ou fazer publicar os trabalhos apresentados em suas sessões científicas; criar prêmios para os trabalhos originais sobre a especialidade; preservar a ética médica; associar-se ou filiar-se a outras entidades médicas nacionais e internacionais.

SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
Entidade organizada sob a forma de sociedade anônima, com a finalidade de constituir capitais, pagáveis em moeda corrente, aos subscritores dos seus títulos, segundo cláusulas e regras aprovadas pelo Governo Federal. É vedada a constituição dessas entidades por pessoa jurídica de Direito Público, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. A sociedade de capitalização deverá constituir, obrigatoriamente, provisões matemáticas para garantia dos títulos em vigor e, caso haja previsão de sorteio no plano, provisão matemática específica para o caso. Deve constituir, ainda, provisões técnicas para obrigações a liquidar, quais sejam: resgate de títulos rescindidos; resgate de títulos cujo prazo de capitalização tenha terminado; títulos já contemplados em sorteio, quando for o caso; e lucros atribuídos aos subscritores de títulos, quando for o caso. V. tb. Título de Capitalização.

SOCIEDADE DE SEGUROS
V. Seguradora.

SOCIEDADE SEGURADORA
V. Seguradora.

SOCIETY OF ACTUARIES
Associação de indivíduos especialmente treinados em matemática atuarial, incluindo juros compostos, anuidades, problemas de vida, estimação de probabilidades de morte e estatística. Esta associação fornece uma série de exames atuariais para prospectivos membros que desejam a designação de Fellow ou Associate da Society of Actuaries. (FSA, ASA).

SOCIETY OF LLOYD’S UNDERWRITER
V. Lloyd’s (de Londres).

SOLVÊNCIA
Qualidade ou condição de solvente. Diz-se da situação de companhia de seguros que paga ou pode pagar seus compromissos. Estado do devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.

SORTEIO
Meio pelo qual as sociedades de capitalização antecipam o reembolso de títulos e pagam aos possuidores, quando sorteadas as respectivas combinações, a importância total do valor do título. O sorteio é público e deve ser feito em presença do fiscal do Governo. É, também, forma pela qual podem ser distribuídos os resultados técnicos positivos de uma apólice de Seguro Vida em Grupo cujo custeio seja contributário.

STANDARD RISK
V. Risco Normal.

STOP-LOSS
V. Resseguro Excesso de Sinistralidade.

SUB-ROGAÇÃO
No que diz respeito ao seguro, é o direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.

SUBSCRIÇÃO
Processo de exame que resulta na aceitação ou rejeição dos riscos de seguros. Classificação dos riscos selecionados para cobrança do prêmio adequado. O objetivo da subscrição é a distribuição do risco entre um grupo de seguradores, de modo que fique justo para os segurados e lucrativo para o segurador/ressegurador. V. tb. Seleção de Riscos, Subscritor, Risco.

SUBSCRITOR
Pessoa que executa a função de subscrever. Determina se um potencial segurado é segurável a taxas padrão, subnormais, preferenciais, ou se não é segurável. V. tb. Riscos, Seleção de Riscos, Subscrição.

SUBSTANDARD RISK
V. Risco Subnormal.

SUICÍDIO
É a morte voluntária. Risco excluído no seguros de vida e de acidentes pessoais. A lei não admite o seguro contra a morte voluntária, e considera como tal o suicídio premeditado por pessoa em juízo. Cláusula contratual que admite seguro contra o risco de suicídio é ilícita, por ser contrária à ordem pública. V. tb. Seguro Acidentes Pessoais, Seguro Vida.

SUOR DE PORÃO
É a condensação do vapor d’água nos porões das embarcações, porões estes que são meio propício a sua formação pelo fato de serem ambientes abafados. Esta condensação, quando moderada, é inócua em condições normais, embora possa ser particularmente agravada em presença de condições meteorológicas adversas, indutoras da elevação da umidade relativa do ar e, em casos extremos, impeditivas da adequada aeração dos porões. Os danos causados às mercadorias transportadas, pelo suor de porão, não estão compreendidas na Cobertura normal do seguro Transportes Marítimos mas podem ser garantidos mediante contratação de Cobertura especial.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PR
Autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, integrante do sistema Nacional de Seguros Privados, à qual compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operação das seguradoras, EAPPs, sociedades de capitalização, resseguradores, escritórios de representação de resseguradores estrangeiros e de corretores de seguros e resseguros. V. tb. Sistema Nacional de Seguros Privados.

SUPPLY BOND
V. Seguro Garantia do Executante Fornecedor.

SUPPLY VESSEL
Embarcação Auxiliar.

SURETY BOND
V. Seguro Garantia.

SUSEP
V. Superintendência de Seguros Privados.

 

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Fonte:
FUNENSEG - Escola Nacional de Seguros