GLOSSÁRIO DE SEGUROS

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P&I – PROTECTION AND INDEMNITY
É uma operação de seguros que permanece inatingida pelo preceito legal da colocação obrigatória no mercado interno. É ainda hoje adquirida diretamente pelos interessados no exterior. A cobertura é concedida por uma cláusula que tornou conhecido o P&I Club e que garante os seguintes tipos de incidentes: responsabilidade com a tripulação, inclusive com despesas médicas; pagamento dos dias parados quando doentes; responsabilidade com passageiros, estivadores ou outras pessoas a bordo do navio, quando feridos ou acidentados, como resultado de ato da tripulação; repatriação de tripulação e o custo da viagem dos substitutos, desemprego ou pagamento dos dias parados quando ocorre a perda total do navio. E ainda: responsabilidade por avaria causada por contatos com objetos fixos; despesas de quarentena; contribuição de avaria grossa não paga pelos proprietários da carga; multas de qualquer tipo, custo para defesa de reclamação e defesa dos armadores em inquéritos oficiais ou tribunais, após os acidentes. V. tb. P&I Clubs.

P&I CLUBS (CLUBES DE P&I)
São os Clubes de Proteção e Indenização que visam a complementar o seguro normal protegendo navios de longo curso e respectiva carga contra sinistros que envolvam responsabilidade. Existem 26 (vinte e seis) em todo o mundo. Os P&I Clubs cobrem: responsabilidades dos armadores por danos causados a terceiros e o risco de colisão – até 1/4 (um quarto) do valor do outro navio, mas nada quanto ao prejuízo do próprio armador – em relação à carga e às avarias causadas a objetos fixos (cais, por exemplo) e flutuantes. V. tb. Seguro Cascos Marítimos.

PACOTES DE SEGURO
Também conhecidos como Planos Conjugados, é um tipo de seguro que opera planos conjugando vários ramos ou modalidades de seguros, que se destinem a garantir um mesmo segurado, ou objeto segurável. As operações dos Pacotes de Seguro são regidas pela Circular SUSEP no 004, de 02.02.94, e a contabilização de prêmios, sinistros e comissões é feita no ramo de Seguros de Riscos Diversos.

PAGAMENTO DO PRÊMIO
Obrigação do segurado, em relação ao segurador, relativa à quitação total ou parcial do contrato de seguro. Deve ser pago em até 30 (trinta) dias da data da emissão da apólice, do endosso ou da fatura correspondente.

PARCELAMENTO DO PRÊMIO
Fracionamento do prêmio do seguro para pagamento em parcelas.

PAREDE CORTA-FOGO
É a parede que tem a finalidade de impedir a propagação de um incêndio de um para outro cômodo ou prédio ou, quando isto não for possível, pelo menos retardar-lhe o avanço de tal modo que os bombeiros tenham tempo para um ataque bem-sucedido ao fogo. V. tb. Porta Corta-Fogo.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Percentagem dos lucros obtidos pelo ressegurador, estabelecida por contrato, que deve ser paga ao segurador, ou ressegurado cedente, por considerar que tais lucros são devidos à habilidade e cuidado no tratamento do negócio por tal segurador ou ressegurado. No Seguro Vida Individual existem apólices “com participação nos lucros”, emitidas com uma sobrecarga nos prêmios, nas quais as seguradoras atribuem, total ou parcialmente, o diferencial obtido entre a mortalidade real e a esperada, quando positivo e, em geral, sob a forma de aumento de capital segurado.

PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Condição contratual do seguro que restringe ao segurado a transferência ao segurador do total do risco proposto, independentemente da existência ou não de franquia obrigatória ou facultativa.

PASSIVO NÃO OPERACIONAL
No Balanço Patrimonial das seguradoras, corresponde ao saldo das suas obrigações, deduzido do Patrimônio Líquido e do alocado nas Provisões Técnicas. Ou, em outras palavras, as obrigações da empresa surgidas daquelas operações não diretamente relacionadas com a sua atividade fim.

PATRIMÔNIO
Complexo de bens, materiais ou não, direitos, ações, posse e tudo o mais que pertence a uma pessoa ou empresa e seja suscetível de apreciação econômica.

PATROCINADORA
É toda pessoa jurídica que, por meio de ato adequado e nos termos da lei e regulamentos vigentes, promova a integração de seus empregados, gerentes, diretores, ou conselheiros nos planos de benefícios, mediante as contribuições ajustadas. Termo usado em Previdência Privada. V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada, Entidade Fechada de Previdência Privada.

PCHV
V. Seguro Perda de Certificado de Habilitação de Vôo.

PECÚLIO
Tem o mesmo significado de capital segurado pagável por morte do segurado, sob a forma de capital fixo, ou único, corrigível, ou não. Representa uma simplificação da expressão Pecúlio por Morte e é muito empregada, no Brasil, pelas instituições que operam em seguros sociais, sejam elas governamentais ou privadas.

PEDRAS PRECIOSAS
V. Seguro Valores, Seguro Joalherias, Seguro Roubo.

PENHOR RURAL
V. Seguro Penhor Rural.

PENHORA
Apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos etc. pertencentes ao devedor executado, em quantidade bastante para garantir a execução. Para aplicação em Seguros ver Decreto-Lei no 73/66, art. 68, § 4o.

PENSÃO
Valor que, segundo o plano escolhido pelo segurado, o beneficiário de um Seguro Vida, recebe, de forma regular, e periódica.

PEQUENA CABOTAGEM
V. de Pequena Cabotagem.

PERDA
Ato de ser privado de alguma coisa. 1. DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO - V. Seguro Perda de Certificado de Habilitação de Vôo, Seguro Aeronáuticos. 2. DE RECEITA BRUTA - É a parcela que, juntamente com os Gastos Adicionais, deve ser considerada no dimensionamento das coberturas complementares de Interrupção de Produção e é entendida como a perda equivalente ao valor das vendas líquidas da produção remetida aos clientes, menos os custos de todas as matérias-primas, materiais e insumos usados em tal produção, deduzindo-se ainda os custos de transporte e, salvo estipulação expressa, aqueles relativos à mão-de-obra direta e seus encargos, acrescida de todas as outras receitas derivadas de suas operações. V. tb. Gastos Adicionais e Interrupção de Produção. 3. ESPERADA - Pode ser entendida como a probabilidade de perda para determinada classe de risco sobre a qual a Taxa Básica de seguro é calculada. 4. LÍQUIDA DEFINITIVA - Nos Seguros de Crédito (Externo e Interno) é o montante inicial do empréstimo, acrescido das despesas para a recuperação do crédito sinistrado, efetuadas com a anuência da seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas, relativamente a empréstimos. 5. MÁXIMA POSSÍVEL (PMP) - (PML - POSSIBLE MAXIMUM LOSS) - V. Maximum Foreseable Loss. 6. MÁXIMA PROVÁVEL (PMP) - V. Dano Máximo Provável. 7. NORMAL ESPERADA (PNE) - NORMAL LOSS EXPECTANCY (NLE) - É o montante de prejuízos previstos tratados como normais e enquadrados como eventos do âmbito da manutenção dos bens segurados, âmbito esse que é de responsabilidade e obrigação do segurado. No Seguro de Engenharia, são as perdas previstas com as partes menos importantes de uma peça do equipamento que podem ser facilmente reparadas ou repostas. Em qualquer hipótese, a Perda Normal Esperada é usada como parâmetro fundamental para a fixação de franquias. 8. PARCIAL - V. Avaria Particular. 9. TOTAL - É a perda total do objeto segurado quando o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da Perda Total a destruição, perda ou dano deve importar pelo menos a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor. 10. TOTAL CONSTRUTIVA - Para fins de Seguro no ramo Cascos Marítimos dá-se a Perda Total Construtiva quando o custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstituição do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu Valor Ajustado, o que permite o seu abandono à seguradora. 11. TOTAL ESTRUTURAL - Para fins de seguro dá-se a Perda Total Estrutural do navio, quando ele alcança com muita dificuldade, um porto ou um refúgio, depois de uma tempestade, em estado tão lastimável - com velas rasgadas, bobinas e timão quebrados, mastros e ancoras perdidos - que, na verdade, o preço do conserto seria mais elevado do que o valor do navio depois de reparado; em resumo, a Perda Total Estrutural é uma perda sem conserto possível. 12. TOTAL POR NAUFRÁGIO - V. Cobertura PTN (Perda Total por Naufrágio). 13. TOTAL REAL - Para fins de seguro, no ramo Cascos Marítimos dá-se a Perda Total Real quando o objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coisa segurada, ou quando o segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou do interesse segurado e, finalmente, quando o objeto segurado é dado como desaparecido, após um período razoável de buscas efetivas e pesquisas sem resultados positivos.

PERDAS - SEGURO MARÍTIMO
No Seguro Marítimo tem um sentido especial: são as avarias simples ou particulares consistentes, não na deterioração, mas na diminuição do peso ou falta de número dos valores.

PERFIL
São as diversas características dos segurados obtidas por meio de questionário, usadas na definição do seu risco. Por exemplo, em seguro de automóvel, a idade, a escolaridade, se possui garagem etc.

PERFORMANCE BOND - GARANTIA DO
V. Seguro Garantia do Executante.

PERÍCIA
Vistoria ou exame de caráter técnico e especializado.

PERIGO
Causa de uma perda específica. Por exemplo, o fogo.

PERÍODO
Tempo decorrido entre duas datas. 1. DE CARÊNCIA - Forma seletiva adotada no Seguro Vida em substituição ao exame médico. O segurado sujeita-se a passar por um período de espera, único ou escalonado, durante o qual só tem cobertura por morte acidental. Se o segurado falece de morte natural durante o referido período, sem que seja devida indenização, total OU parcial, os prêmios pagos são restituídos ao beneficiário indicado. 2. DE COBERTURA - Em previdência, é o período durante o qual o Participante ou o(s) Beneficiário(s) farão jus aos benefícios contratados. 3. DE DIFERIMENTO - Em previdência, é o período existente entre a data de início de vigência e a data de concessão do Benefício contratado. 4. DE GRAÇA - V. Prazo de Graça. 5. DE INTERRUPÇÃO - É o período de tempo decorrido entre o momento em que se produzir o acidente e aquele em que, com a devida diligência e rapidez, os bens danificados por eventos garantidos pela cobertura complementar de Interrupção de Produção, forem reparados ou repostos e colocados para uso nas mesmas condições anteriores ao acidente. Não se limita à data do vencimento da apólice. V. tb. Interrupção de Produção. 6. INDENITÁRIO - É o tempo que decorre entre a data em que o segurado começa a sofrer as conseqüências de queda de produção, consumo ou de prestação de serviços, provocadas pelo evento coberto, e a data em que o segurado retorna às atividades normais. Esse tempo não pode ultrapassar o limite fixado na apólice de Seguro de Lucros Cessantes.

PERITO
Aquele que é sabedor ou especialista em determinado assunto.

PERMANÊNCIA NO SOLO - OS
V. Seguro Aeronáuticos.

PETRÓLEO
V. Seguro Riscos de Petróleo, Seguro Transportes Marítimos de Cabotagem, Seguro Cascos Marítimos. 1. EQUIPAMENTO DE PRODUÇÃO - V. Seguro Riscos de Petróleo. 2. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - V. Seguro Riscos de Petróleo, Seguro Transportes Marítimos de Cabotagem, Seguro Cascos Marítimos.

PETROQUÍMICA
Ramo da indústria química orgânica que emprega como matérias-primas o gás natural, gases liquefeitos de petróleo, gases residuais de refinaria, nafta, querosene, parafinas, resíduos de refinação de petróleo e alguns tipos de petróleo cru. V. tb. Riscos de Petróleo.

PGBL
V. Plano Gerador de Benefício Livre.

PIRATARIA
V. Seguro Cascos marítimos.

PIRATARIA AÉREA
V. Seguro Seqüestro E Extorsão.

PLANO(S)
1. COLETIVOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS - São planos operados pela Previdência Privada nos quais os valores de contribuição e de benefício são estipulados quando da adesão do participante ao respectivo plano. 2. COLETIVOS DE BENEFÍCIOS NÃO DEFINIDOS - São planos operados pelas Seguradoras e pelas EAPPs Previdência Privada nos quais o valor e o prazo da contribuição são estipulados previamente, ou não, sendo os valores dos benefícios calculados por ocasião do evento gerador, em função do fundo acumulado com base nas contribuições vertidas. V. Plano Gerador de Benefício Livre. 3. CONJUGADOS - V. Pacotes de Seguro. 4. DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA - São aqueles que têm o objetivo de garantir benefícios previdenciários, em favor do participante e/ou dos respectivos beneficiários e podem ser individuais ou coletivos, segundo o contratante seja, respectivamente, uma pessoa física ou uma pessoa jurídica. 5. DE BENEFÍCIO DE PECÚLIO - V. Benefício, Pecúlio. 6. DE CAPITALIZAÇÃO - São os planos em que são determinadas as formas em que se acumulará o capital, tempo de duração, resgate, sorteios (antecipando o resgate ou provisionando um capital adicional imediato), participação nos lucros da sociedade emissora etc. 7. DE CONTAS - Conjunto de normas e intitulação de contas, previamente estabelecido, destinado a orientar os trabalhos de escrituração contábil. Cada empresa pode ter o seu próprio. As companhias de seguros, resseguro, capitalização e EAPPs, entretanto, obedecem a um Plano de Contas Oficial, conforme disposições do CNSP e regulamentação da SUSEP. 8. DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - V. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. 9. DE RESSEGURO - O mesmo que contrato. Tais planos estabelecidos têm como principal objetivo a pulverização das responsabilidades das seguradoras, de forma a tornar suas carteiras quantitativamente homogêneas. V tb. Resseguro Proporcional, Resseguro por Quota, Resseguro Excedente de Responsabilidade, Resseguro Excesso de Danos, Resseguro Excesso de Sinistralidade (Stop Loss), Resseguro Catástrofe, Resseguro Diferenciado. 10. DE RESSEGURO DIFERENCIADO - V. Plano de Resseguro, Resseguro Diferenciado. 11. DE SAÚDE - Contrato firmado entre o segurador e seu cliente, para prestação, pagamento ou reembolso de serviços médico-hospitalares. 12. DE SEGURO - Nada mais é do que o estabelecimento das modalidades, ou suas combinações de cobertura, em conexão com o prazo do seguro e a forma dos pagamentos dos prêmios. 13. EXCESSO DE DANOS - V. Resseguro Excesso de Danos. 14. GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL) - É um tipo de plano de previdência que é negociado sem a garantia de rentabilidade mínima.

PLANTA SEGURADA
No ramo de seguro Incêndio, é o conjunto de seguros sobre prédios, ou conteúdos, localizados em um mesmo imóvel ocupado por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas seguradas, ou um conjunto de imóveis, situados em um mesmo terreno, contíguos e ocupados por uma mesma pessoa física ou jurídica.

PLENO
É o limite, fixado no resseguro Excedente de Responsabilidade, em cada risco isolado, acima do qual a seguradora cedente, ou ressegurada, realiza cessões ao ressegurador. O Pleno, Limite de Retenção ou Limite Técnico, é, portanto, o valor, ou percentual, retido em cada risco isolado. V. tb. Limite Técnico, Resseguro Excedente de Responsabilidade, Risco Isolado.

PLURIANUAL
Seguro de prazo longo ou de mais de um ano.

PML - PROBABLE MAXIMUM LOSS
V. Dano Máximo Provável.

PMP
V. Dano Máximo Provável.

PNE
V. Perda Normal Esperada.

POLICY CHARGE
É o carregamento que a seguradora poderá, ou não, adicionar ao prêmio comercial da apólice, independente do valor deste. V. tb. Carregamento de Segurança, Prêmio Comercial, Corretagem, Comissão de Corretagem.

POLUIÇÃO
Contaminação dos ambientes vitais (terra, água e ar) pela introdução de substâncias nocivas, e que acarretam efeitos negativos sobre os minerais e vidas animal e vegetal. Alguns tipos de poluição são seguráveis. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil de Poluição Ambiental. 1. AMBIENTAL - V. Poluição, Meio Ambiente. 2. INDUSTRIAL - V. Poluição, Meio Ambiente. 3. MARÍTIMA - V. Poluição, Meio Ambiente. 4. QUÍMICA - V. Poluição, Meio Ambiente. 5. RADIOATIVA - V. Poluição, Meio Ambiente, Seguro Riscos Nucleares. 6. SONORA - V. Poluição, Meio Ambiente.

PONTAS
Em seguro, é a designação empregada para os poucos riscos com importâncias seguradas de grande montante, em uma Carteira.

POOL DE SEGURO
É um convênio, estipulado livremente entre diversos seguradores, ou imposto pelo Estado em benefício do mercado nacional. Comumente o pool é formado para os seguintes casos: a) riscos especiais; b) riscos catastróficos; c) para seguradores de pequeno porte. É também entendido como uma variedade de consórcio, destinado a cobrir riscos de grande periculosidade, capazes de abalar as carteiras isoladamente (ex: Riscos Nucleares). Em qualquer das hipóteses, as participações em pools ou consórcios implicam na aceitação dos riscos em proporções previamente estabelecidas e a existência de uma seguradora com função de administradora do pool ou consórcio. V. tb. Consórcio.

PORTA CORTA-FOGO
Porta incombustível que tem como finalidade impedir ou dificultar a propagação do incêndio, assim como facilitar a saída de ocupantes do imóvel sinistrado. V. tb. Seguro Incêndio, Prevenção.

PORTABILIDADE
Em previdência, é a possibilidade de o Participante do plano transferir para outra entidade de previdência privada, total ou parcialmente, a reserva matemática de benefícios a conceder.

PORTADOR
Pessoa à qual são confiados os bens segurados (valores, mercadorias) para missões externas de remessas ou para cobranças e pagamentos. V. tb. Seguro Transportes de Mercadorias Conduzidas por Portadores, Seguro Valores.

PRAZO
No seguro é o espaço de tempo dentro do qual vigora a garantia prometida pelo segurador. 1. DE COBERTURA - É o prazo durante o qual o segurado fará jus às coberturas contratadas. 2. DE DIFERIMENTO - Muito usado em previdência, é o período ininterrupto de tempo, contado a partir do início da vigência, durante o qual o participante (ou beneficiários) não tem direito à percepção das coberturas contratadas, embora as contribuições já estejam sendo realizadas. 3. DE GRAÇA - É o período de tempo que se concede ao segurado para quitar o prêmio vencido do Seguro Vida Individual, sem perda dos direitos assegurados pela apólice nem acréscimo de juros. Esse prazo é de 30 (trinta) ou 31 (trinta e um) dias. Se o segurado falecer neste período, o beneficiário receberá o valor de face completo da apólice menos o prêmio devido. Também denominado “período de graça” ou “prazo de tolerância”. 4. DE TOLERÂNCIA - V. Prazo de Graça.

PREJUÍZO
Em seguro é qualquer dano, ou perda, que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens. Aplicado em apólices que cobrem responsabilidade, esse termo significa pagamentos feitos em nome do segurado. 1. ATUAL - V. Prejuízo, Valor Atual. 2. BRUTO - Em seguro é o montante de prejuízo decorrente de sinistro, sem os descontos de franquias, de prejuízos não indenizáveis, salvados etc. 3. DE NOVO - V. Prejuízo, Valor de Novo. 4. LÍQUIDO - Em seguro é o montante de prejuízo decorrente de sinistro livre dos descontos aplicáveis, de acordo com as condições da apólice (franquias, prejuízos não indenizáveis salvados, etc.). 5. NÃO INDENIZÁVEL - Em alguns ramos de seguro (p. ex. Incêndio), é sinônimo de risco excluído. Em outros ramos (p. ex. ramo Riscos de Engenharia, Quebra de Máquinas) são prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência direta ou indireta de risco coberto pela apólice mas que o segurador não se dispõe a indenizar, ou apenas se dispõe a isto mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão, na apólice, de cláusula especial/particular.

  PRÊMIO
É a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada. O prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido à seguradora. 1. ADICIONAL - É um prêmio suplementar pago pelo segurado, para extensão de cobertura de riscos não prevista na apólice ou para extensão de prazos de vigência. 2. BÁSICO - É um prêmio referencial, estabelecido com base em algum tipo de experiência do risco, sobre o qual poderá ser ainda acrescido algum montante de prêmio em função de qualquer eventual contingência técnica justificável. 3. BRUTO - É o prêmio comercial acrescido dos encargos e impostos. Este prêmio é o que efetivamente será pago pelo segurado. 4. CANCELADO - É o prêmio eliminado da emissão, seja por rescisão da apólice, seja por sua substituição ou por haver sido emitida incorretamente a cobrança correspondente. Gera prêmio restituível ou ajuste da apólice. 5. CARREGADO - V. Carregamento de Segurança, Carregamento do Prêmio, Prêmio Comercial, Policy Charge. 6. COBRADO - É a importância dos prêmios efetivamente recebida pela companhia seguradora. 7. COMERCIAL - É o prêmio efetivamente cobrado dos segurados e corresponde ao prêmio puro, adicionado de carregamento para fazer face às despesas de aquisição (corretagem, angariação etc.), de gestão (despesas administrativas) e a remuneração do capital empregado pela companhia seguradora. 8. CONSTANTE - É o prêmio cujo valor real não se altera - permanecendo invariável ao longo do tempo - independentemente das mutações que possam ocorrer na exposição ao risco do objeto segurado. Utilizado, principalmente, no Seguro Vida de longa duração. 9. DEFICIENCY RESERVE - É uma espécie de Provisão de Contingência, constituída para reforço da Provisão Matemática. V. tb. Reservas. 10. DEPÓSITO - Prêmio exigido pelo segurador ou ressegurador, pagável no início de vigência da apólice, ou contrato de resseguro, nos seguros de averbação e resseguros não proporcionais. V. tb. Cláusula de Prêmio Depósito. 11. DE REFERÊNCIA - Designa os prêmios previstos nos ramos com estabelecimento de tarifa referencial e que sujeitam a seguradora a constituir as provisões, caso pratique tarifa inferior, pela tarifa de referência. 12. DE RESSEGURO - V. Prêmio, Resseguro. 13. DE RISCO - No Seguro Vida Individual, é o prêmio estritamente necessário a custear 1 (um) ano de seguro, na idade atingida, sem provisão matemática. 14. DE SEGUROS A PRAZO CURTO - É o prêmio calculado com aplicação de uma taxa de prazo curto, mais elevada do que a taxa proporcional à duração normal do seguro que é de 1 (um) ano. A taxa de prazo curto é aplicável quando não há justificativas plausíveis para a redução do prazo normal do seguro. 15. DE TARIFA - V. Prêmio de referência. 16. DIRETO - É o prêmio total auferido no seguro, ou seja, obtido pela aplicação da taxa comercial do seguro à importância segurada da apólice. Devem ser computados no prêmio direto os encargos (custo da apólice e adicional de fracionamento, se houver) e os impostos (IOF). V. tb. Prêmio Comercial. 17. EMITIDO - É o prêmio ainda não cobrado pela seguradora. V. tb. Prêmio Cobrado. 18. ESTATÍSTICO - É o prêmio calculado pela repartição pura do total dos prejuízos sofridos por alguns segurados pela totalidade dos segurados que participam do Fundo ou Carteira. Representa, portanto, o custo real do risco corrido pelo segurador, sem ter em conta despesas administrativas nem outros fatores. 19. FRACIONADO - V. Prêmio Parcelado. 20. GANHO - É a parcela do prêmio referente ao período de tempo de risco já passado. A apropriação, para fins contábeis, deve observar a critério previamente aprovado pela SUSEP. 21. LIGADO - Antiga denominação para o prêmio de seguro Marítimo relativo a uma viagem redonda, ou seja, de ida-e-volta. 22. LÍQUIDO - 1) É a diferença entre os prêmios contabilizados e as comissões pagas a título de corretagem (de seguro ou de resseguro). 2) No Seguro Vida é a porção do prêmio calculado com base em uma determinada tábua de mortalidade e taxa de juro, de forma a possibilitar que o segurador pague benefícios garantidos pelo contrato de seguro e em que não são consideradas despesas, contingências ou lucro. 3) Exceto no ramo Vida, é representado pelos prêmios ganhos ou emitidos por uma seguradora após dedução das devoluções aos segurados e prêmios pagos em troca de cobertura de resseguro. 23. MÍNIMO - É a importância mínima que o segurado pode pagar pela cobertura do risco, seja em função de sua classificação específica, seja pela fixação de valores mínimos pelas autoridades competentes. 24. NÃO GANHO - É a parcela do prêmio referente ao período de tempo de risco ainda a decorrer. V. tb. Provisão de Prêmios não Ganhos. 25. NATURAL - É o montante que deverá ser pago para cobrir 1 (um) ano de Seguro Vida, ou seja, o prêmio líquido único por 1 (um) ano de seguro, cuja cobertura garante o beneficio apenas se a morte ocorrer durante um período especificado. 26. NIVELADO - É o prêmio periódico e constante do Seguro Vida Individual. Toma por base o valor médio atuarial da expectativa da sua duração e, por conseguinte, é mais elevado do que o prêmio de risco do ano em curso, durante vários anos, tornando-se inferior a ele após este período. 27. PARCELADO - É o mesmo que prêmio fracionado. Em princípio, em termos mundiais, o prêmio anual é indivisível, principalmente por razões de ordem mutualística. Contudo, em termos concretos, em vários países, os prêmios são fracionados em parcelas semestrais, trimestrais ou mensais. V. tb. Cláusula Especial de Fracionamento de Prêmio. 28. PERIÓDICO - É o prêmio cujo pagamento é feito em intervalos determinados de tempo. Designação utilizada para seguros de longa duração, tal como o Seguro Vida. V. tb. Prêmio. 29. PURO - a) É o prêmio estatístico marginado, isto é, acrescido de um carregamento de segurança destinado a cobrir as flutuações aleatórias desfavoráveis verificadas na massa que serviu de base para a geração do prêmio estatístico. Teoricamente, portanto, é o prêmio estritamente suficiente para a cobertura do risco, sem expor a seguradora a desvios desfavoráveis de sinistralidade, na quase totalidade do tempo de exposição ao risco. b) É a parcela do prêmio que é suficiente para pagar sinistros e as respectivas despesas de regulação e liquidação. c) É o prêmio calculado pela divisão dos prejuízos pelas unidades de exposição ao risco, sem considerar qualquer carregamento a título de comissão, taxas e despesas. d) No Seguro Rural (Cobertura de Queda de Granizo em Colheita) é a razão entre sinistros ocorridos, os quais resultarão em pagamento de indenização e a responsabilidade assumida. 30. RECEBIDO - V. Prêmio Cobrado. 31. RECONDUZIDO - É o prêmio utilizado numa apuração, para fins de manutenção ou ampliação de casos de renovação do seguro de riscos com Tarifação Especial. Tal prêmio deve ser considerado pelos seus valores tarifários normais e não pelos efetivamente praticados (em níveis inferiores). 32. RETIDO - Nas operações de resseguro proporcional, é o prêmio que fica com o segurador cedente na exata proporção da sua retenção. V. tb. Retenção, Resseguro Proporcional. 33. TARIFÁRIO - É o prêmio previsto em tarifa. V. tb. Prêmio Puro. 34. TEÓRICO - É o mesmo que Prêmio Puro. V. Prêmio Puro. 35. ÚNICO - O prêmio é único quando o segurado liquida, de uma só vez, sua obrigação para com o segurador. Essa designação é aplicável aos seguros de longa duração como por exemplo o Seguro Vida e também aos seguros onde o segurado pode optar pela cobertura de averbações ou ao prêmio único como é o caso do seguro de Valores do ramo de Riscos Diversos. 36. ÚNICO PURO - É o montante de prêmio igual ao valor atual dos benefícios oferecidos por uma determinada apólice de seguro. O montante é calculado pela utilização de uma determinada tábua de mortalidade e uma taxa de juro específica. O prêmio único puro não inclui qualquer montante por conta de despesas ou lucros. 37. VINCENDO - É o prêmio futuro, a ser cobrado em data ou datas de antemão determinadas. V. tb. Cobertura de Perda de Prêmio.

PREMORIÊNCIA
É a precedência na morte, como, por exemplo: quando um casal sem descendentes e ascendentes falece no mesmo evento. Se se demonstrar que o marido pré-morreu à esposa esta recolhe a herança daquele, para a transmitir em seguida aos próprios herdeiros e vice-versa. V. tb. Comoriência.

PREPOSTO
Pessoa ou empregado que está investido no poder de representação de seu chefe, ou patrão e que pratica os atos concernentes a tal chefe ou patrão. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará dentre eles o que o substituirá nos impedimentos ou faltas (Decreto-Lei no 73/66 art. 123, § 30). O preposto será registrado na SUSEP, em obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

PRESCRIÇÃO
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados na lei. A prescrição da ação do segurado contra o segurador e vice-versa é, via de regra, de 1 (um) ano, se o fato que a autoriza se verificar no país e de 2 (dois) se se verificar fora do país, contando o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato.

PRESENT VALUE
V. Valor Atual.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAI
V. Seguro Responsabilidade Civil Prestação de Serviços em Locais de Terceiros.

PRESTAÇÃO DO SEGURADOR
É a obrigação que tem o segurador de pagar a indenização, no caso de ocorrência do sinistro. Esta prestação deve consistir, essencialmente, de uma soma de dinheiro, conforme determinado no artigo 1.458 do Código Civil Brasileiro. No entanto, não é defeso ao segurador optar pela reposição ou reconstrução, onde e quando cabível, uma vez que a sua obrigação, neste caso, não perderá o caráter pecuniário, pois sempre haverá desembolso de dinheiro para a sua satisfação.

PRESTAMISTAS
Pessoas que compram mercadorias ou qualquer objeto em prestações, ou que estão inscritas em consórcios de aquisição de bens. Extensivamente são as pessoas que adquirem títulos de capitalização pagáveis parceladamente. V. tb. Planos de Capitalização, Seguro Vida em Grupo de Prestamistas, Seguro Crédito Interno.

PREVENÇÃO
Conjunto de medidas tomadas pelo segurado, ou recomendadas pelo segurador, com o intuito de diminuir as possibilidades de ocorrência de prejuízos. V. tb. Engenharia de Segurança, Gerência de Risco.

PREVIDÊNCIA
Uma das três características básicas do seguro. É a busca de proteção contra efeitos danosos de eventos futuros. V. tb. Incerteza e Mutualismo. 1. PRIVADA - Planos privados complementares à previdência social, de caráter opcional e voluntário, com benefícios sob a forma de pecúlio ou renda. Divide-se em Previdência Privada Fechada e Previdência Privada Aberta. V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada e Entidade Fechada de Previdência Privada. 2. SOCIAL - Sistema Nacional de Previdência Social ou outra entidade de caráter oficial, com objetivos similares.

PRIMEIRO RISCO
V. Seguro a Primeiro Risco.

PRIORIDADE
É o limite estabelecido no tipo de resseguro Excesso de Danos, até o qual não haverá recuperação de resseguro. É o mesmo que Limite de Sinistro. V. tb. Resseguro Excesso de Danos, Limite de Sinistro.

PRO LABORE
Denominação dada também à Comissão de Administração, sob a forma percentual, devida enquanto vigorar a apólice, pagável ao estipulante ou a quem ele indicar para administrar o Seguro Vida em Grupo e/ou Seguro Acidentes Pessoais Coletivo.

PRO RATA TEMPORIS
É um método de calcular-se o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio a Prazo Curto. V. tb. Prêmio de Seguros a Prazo Curto.

PROBABILIDADE
Em seguros, é a probabilidade de ocorrência de determinado evento coberto pela apólice. V. tb. Cálculo das Probabilidades.

PROBABLE MAXIMUM LOSS - PML (P
É a perda geralmente considerada como aquela possível de acontecer, com o sistema de proteção existente em condições normais de funcionamento, partindo-se se ainda do princípio que os serviços públicos de combate a incêndios está sempre disponível e funcionando de forma eficiente e eficaz. É, portanto, a perda que pode ser previamente calculada, se levados em consideração fatos positivos modificadores tais como sprinklers, extintores, alarmes, segurança, construção e ocupação adequadas e ainda a ação eficaz e efetiva dos bombeiros.

PRODUÇÃO
É o total de unidades da mesma espécie ou valor total da venda dos produtos manufaturados nos locais mencionados na apólice de Lucros Cessantes. V. tb. Seguro Lucros Cessantes.

PRODUÇÃO PADRÃO
É a produção do estabelecimento segurado pela apólice de Lucros Cessantes, durante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao da ocorrência do sinistro. V. tb. Seguro Lucros Cessantes.

PRODUCTS LIABILITY
V. Seguro Responsabilidade Civil Produtos.

PRODUTOS OU REJEITOS RADIOATIV
De acordo com a Lei no 6. 453, de 17.10.77, são os materiais radioativos obtidos durante o processo de produção ou de utilização de combustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado de exposição às irradiações inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e já se possam utilizar para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou industriais. V. tb. Seguro de Riscos Nucleares.

PRODUTOS QUÍMICOS
V. Seguro Responsabilidade Civil Produtos, Seguro Transportes.

PROFISSIONAL DE SEGURO
V. Broker de resseguro, Corretor de Seguros e seus Prepostos, Regulador, Ressegurador, Segurador, Underwriter.

PROPONENTE
Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.

PROPORCIONALIDADE
Regra que manda proporcionar a indenização, consoante o prêmio.

PROPOSTA
Formulário impresso, de que consta um questionário detalhado a ser preenchido pelo segurado ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura de seguro. A proposta é a base do contrato de seguro e, geralmente, faz parte dele. Aplica-se também no caso de resseguro avulso ou facultativo, mas não tem, entretanto, como no caso do seguro, nem se submetendo aos mesmos termos da legislação de seguros. 1. MESTRA - É a proposta de Seguro Vida em Grupo que é apresentada ao estipulante potencial de uma apólice. V. tb. Seguro Vida em Grupo.

PROPRIEDADE RURAL
V. Seguro Rural.

PRORROGAÇÃO
Dilatação do prazo do seguro para além do seu vencimento original.

PROTEÇÃO
É o sistema de medidas tomadas a fim de prevenir a ocorrência de sinistro, ou de não permitir que o sinistro se alastre, caso ele ocorra. V. tb. Engenharia de Segurança, Gerência de Risco.

PROTEÇÃO E INDENIZAÇÃO
V. P&I.

PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS
V. Cláusula de Proteção e Segurança dos Bens Cobertos, Engenharia de Segurança, Gerência de Risco, Proteção.

  PROVISÃO
V. Provisões Técnicas. 1. DE BENEFÍCIOS A LIQUIDAR - Provisão Técnica comprometida. É constituída, mensalmente pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP) e corresponde ao valor total dos pecúlios a pagar em conseqüência de eventos ocorridos sob os regimes financeiros de capitalização e de repartição simples. V. tb. Provisões Técnicas. 2. DE CONTINGÊNCIA - É a provisão destinada a suprir eventuais deficiências das demais provisões técnicas. É cumulativa e formada por um percentual dos prêmios, até que atinja determinado percentual da provisão específica a que se destina a suprir. V. tb. Provisões Técnicas. 3. DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS - Provisão técnica não comprometida. É constituída, ao final do exercício, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP) sem fins lucrativos, na base de 50% (cinqüenta por cento) do resultado de cada exercício, de forma cumulativa, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da soma dos valores das Provisões Matemáticas do exercício. O resultado excedente aos referidos 10% (dez por cento) será levado ao patrimônio da entidade ou destinado a programas culturais e de assistência aos seus participantes. V. tb. Provisões Técnicas. 4. DE EXCEDENTES FINANCEIROS - É uma provisão eventualmente constituída pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPPs), com sobras apuradas após o cumprimento de todas as exigibilidades do Plano, a fim de atender integral ou parcialmente à reversão em favor do grupo de participantes, conforme seja prevista no Regulamento e/ou no Contrato. 5. DE EXCEDENTES TÉCNICOS - Provisão eventualmente constituída pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPPs), em benefício do grupo de participantes do Plano, para revisão, em prazo não inferior a 3 (três) anos, contados do início de vigência do plano contratado, das contribuições de custeio. 6. DE OSCILAÇÃO DE RISCOS - Provisão técnica não comprometida. É constituída mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP) e é facultativa no regime financeiro de capitalização e obrigatória nos regimes financeiros de repartição de capitais de cobertura e repartição simples. É calculada de acordo com os critérios previstos nas Notas Técnicas. V. tb. Provisões Técnicas. 7. DE OSCILAÇÃO FINANCEIRA - Provisão de caráter optativo, calculada de acordo com os critérios previstos na Nota Técnica, aplicável às Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPPs), até o limite máximo de 15% (quinze por cento) dos valores das provisões matemáticas do final do exercício. 8. DE OUTROS COMPROMISSOS TÉCNICOS - Provisão técnica comprometida. É constituída mensalmente pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPPs), e se destina a garantir os valores relativos à distribuição de excedentes e à devolução de contribuições por falecimento, bem como os resgates a regularizar. V. tb. Provisões Técnicas. 9. DE PRÊMIOS NÃO GANHOS - É a provisão que, sob novos critérios de constituição, substituiu a Reserva de Riscos não Expirados. É uma provisão técnica não comprometida constituída para a parcela de riscos em curso, ou seja, aqueles que ainda não expiraram e podem ser sinistrados. Não se aplica aos ramos com pagamento mensal de Prêmios. É constituída, mensalmente, na base fracionária de 24 avos, segundo o tempo ainda a decorrer, considerando-se que, no mês da avaliação, metade do prêmio a ele relativo é estimado como ganho, o que resulta, sempre, em qualquer mês, em um número ímpar no numerador, desde 1 até 23. Por exemplo: 6 (seis) meses decorridos geram a provisão equivalente a 11/24 do prêmio puro anual. Anteriormente esta provisão recebia a denominação de Provisão (ou reserva) de Riscos não Expirados. V. tb. Provisões Técnicas, Provisão de Riscos Decorridos e Riscos em Curso. 10. DE RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - Provisão Técnica não comprometida. É constituída, mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPPs), apenas sob os regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura e corresponde ao montante dos benefícios vencidos e não pagos, sob a forma de renda. V. tb. Provisões Técnicas. 11. DE RESGATES E OUTROS VALORES A REGULARIZAR - Provisão constituída pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPPs), destinada à cobertura das devoluções de contribuições e aos resgates ainda não pagos. 12. DE RISCOS DECORRIDOS - É uma provisão técnica aplicável aos seguros com pagamento mensal de prêmio, com o sentido de resguardar a cobertura de sinistros ocorridos e ainda não avisados. É constituída no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos prêmios do último mês. 13. DE RISCOS NÃO EXPIRADOS - Era uma das reservas constituídas pelas seguradoras e que colocava em destaque as parcelas dos prêmios de competência de períodos futuros, sob um percentual dos prêmios auferidos, variável segundo o ramo de operações. Estas parcelas eram classificadas como provisões técnicas não comprometidas porque não se conhecia, ainda, quais eram nominalmente os credores da seguradora, embora se conhecesse, de certo modo, o provável montante a ser pago, em função do caráter aleatório do risco. Esta provisão, mantido o seu título, é constituída pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPPs), mensalmente, nos regimes financeiros de repartição de capitais de cobertura e de repartição simples e corresponde aos compromissos da entidade para com os participantes, de conformidade com o respectivo plano. V. tb. Provisão de Prêmios não Ganhos e Provisões Técnicas. 14. DE SEGUROS VENCIDOS - Provisão técnica comprometida correspondente, na data da sua avaliação, à totalidade dos capitais a pagar em conseqüência do vencimento dos contratos terminados e com indenizações a pagar. Caso, por exemplo, do plano dotal do Seguro Vida. V. tb. Provisões Técnicas. 15. DE SINISTROS A LIQUIDAR - Provisão técnica comprometida, relativa aos sinistros já ocorridos e avisados, mas ainda não indenizados, por se encontrarem em fase de regulação ou pré-regulação, mas cuja indenização será, na maioria dos casos devida, integral ou parcialmente. V. tb. Provisões Técnicas. 16. DE SINISTROS CATASTRÓFICOS - Provisão que, teoricamente, é passível de constituição mas que, em termos práticos, não se constitui, por serem os eventos de natureza catastrófica, de ordinário, insuscetíveis de mensuração e a sua ocorrência, normalmente, esporádica. No Brasil são constituídos Fundos para alguns tipos de eventos. V. tb. Consórcio Ressegurador de Catástrofe Vida em Grupo, Consórcio Ressegurador de Catástrofe Acidentes Pessoais e Resseguro Catástrofe. 17. DE SINISTROS OCORRIDOS MAS NÃO AVISADOS (SONA) - Corresponde à provisão técnica IBNR constituída no exterior e destinada a acautelar os riscos cujas apólices estão vencidas mas possuem sinistros a avisar, ocorridos ou potenciais, em sua maioria ainda desconhecidos dos segurados, seguradores e resseguradores. É uma provisão que tem a sua aplicação mais importante nos riscos de Responsabilidade Civil, notadamente de Produtos. V. tb. Provisão IBNR (Incurred But Not Reported). 18. IBNR (INCURRED BUT NOT REPORTED) - É uma provisão que é feita pelos seguradores e ressegurador para sinistros retardados, isto é, sinistros que, geralmente, levam vários anos para ser avisados. Aplica-se, principalmente, aos denominados Long Tail Risks, como é o caso dos seguros de Responsabilidade Civil, notadamente de Produtos. V. tb. Riscos de Cauda Longa e Seguro Responsabilidade Civil Geral. 19. MATEMÁTICA - Provisão do ramo Vida Individual constituída com o diferencial positivo do prêmio puro nivelado, deduzido do prêmio puro de risco. A provisão matemática é a diferença entre os valores atuais dos compromissos do segurador para com os segurados e os destes para com o segurador. Em última análise estas provisões são um depósito gerido pelo segurador por conta dos segurados. A provisão matemática também é constituída pelas Entidades de Previdência Privada, tanto Abertas quanto Fechadas. 20. MATEMÁTICA CARREGADA - Também conhecida como Provisão Matemática Modificada. É aquela que leva em consideração os dispêndios do primeiro ano, notadamente os relativos às despesas de aquisição do seguro. V. tb. Provisão Matemática Modificada. 21. MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - Provisão Técnica não Comprometida. É constituída, mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPPs) e corresponde aos compromissos da entidade para com os seus participantes dos respectivos planos, relativamente aos benefícios a conceder por rendas e pecúlios, sob o regime financeiro de capitalização. V. tb. Regimes Financeiros. 22. MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS - Provisão Técnica não Comprometida. É constituída, mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPPs) e corresponde ao valor atual dos benefícios concedidos por rendas e pecúlios, sob o regime financeiro de capitalização. V. tb. Regimes Financeiros. 23. MATEMÁTICA DESCONTADA - V. Provisão Matemática Modificada. 24. MATEMÁTICA INICIAL - É a provisão matemática no início de um ano qualquer, logo após o prêmio ter sido pago. 25. MATEMÁTICA INTEIRA - Também conhecida como Provisão Pura, é aquela que não sofreu qualquer modificação e em que não foi levado em consideração qualquer tipo de dispêndio na sua geração e se utilizou apenas o prêmio puro do seguro correspondente. 26. MATEMÁTICA MÉDIA - É a provisão matemática que consiste na média aritmética da reserva matemática inicial e da terminal, em qualquer ano de vigência de uma apólice, com base na suposição de que a apólice média é emitida no meio do ano. Também conhecida como Provisão Matemática de Balanço. 27. MATEMÁTICA MODIFICADA - É a provisão constituída por valor inferior ao valor integral, nos primeiros anos de vigência do Seguro Vida Individual, para fazer face às despesas de aquisição do seguro (corretagem, principalmente). A integralização da provisão se dá, geralmente, por volta do quinto ano de duração do seguro. 28. MATEMÁTICA PROSPECTIVA - É a provisão matemática obtida a partir do método geral de cálculo individual prospectivo. Define-se como sendo, em qualquer época de inventário, o excedente do valor atual dos compromissos parciais do segurador sobre os compromissos parciais do segurado, na referida época de inventário, no período ainda a decorrer até a expiração do contrato. 29. MATEMÁTICA RETROSPECTIVA - É a provisão matemática obtida com base no método geral de cálculo individual retrospectivo. Pode ser definida como sendo o excedente do valor atual dos compromissos parciais do segurado sobre os do segurador, em qualquer época de inventário, para a duração já decorrida desde o início de vigência do contrato. 30. MATEMÁTICA TERMINAL - É a provisão matemática no fim de um ano qualquer. 31. MATEMÁTICA “ZILLMERADA” - Provisão matemática modificada pelo processo do Dr. Augustus Zillmer, eminente atuário alemão do século XIX. V. tb. Provisão Matemática Modificada. 32. PARA SORTEIO - V. Sociedade de Capitalização.

PROVISÕES TÉCNICAS
São assim chamadas algumas das reservas obrigatórias. Formam parte integrante e indispensável do mecanismo do seguro, são constituídas mensalmente e independem da existência de lucros nas seguradoras/resseguradoras. Em vista da natureza peculiar das várias modalidades de operações das seguradoras, as Provisões Técnicas não são todas da mesma natureza, mas têm como objetivo a garantia da estabilidade econômico-financeira das seguradoras. Provisões Técnicas são também constituídas pelas Entidades de Previdência Privada, tanto Abertas quanto Fechadas e, também, pelas Sociedades de Capitalização. 1. COMPROMETIDAS - São as provisões constituídas para garantia dos eventos já ocorridos. 2. NÃO COMPROMETIDAS - Destinam-se a garantir eventos de natureza aleatória, futuros e passíveis ou não de ocorrência.

PS
V. Permanência no Solo.

PULVERIZAÇÃO DO RISCO
Repartição de um seguro pelo maior número possível de participantes, realizada por meio do co-seguro, do resseguro e das retrocessões. V. tb. Co-Seguro, Resseguro e Retrocessão.

 

..Q

QUANTIDADE DE EXISTÊNCIA
Número de anos que, em determinada idade e a partir dela, viverão todos os seus componentes, até a sua completa extinção, de conformidade com uma tábua de mortalidade.

QUEBRA DE GARANTIA
V. Seguro Garantia.

QUEBRA DE MÁQUINAS
V. Seguro Quebra de Máquinas, Seguro Quebra de Máquinas com Interrupção de Produção e Seguro Riscos de Engenharia.

QUEBRA DE VIDROS
V. Seguro Vidros.

QUEDA DE PRODUÇÃO
Conceito utilizado no ramo Lucros Cessantes e que se traduz na diferença negativa na Produção verificada durante o Período Indenitário, quando cotejada com a Produção Padrão.

QUEDA DO MOVIMENTO DE NEGÓCIOS
Conceito utilizado no ramo Lucros Cessantes. Consiste na diferença apurada entre o Movimento de Negócios Padrão e o Movimento de Negócios verificado durante o Período Indenitário. V. tb. Movimento de Negócios e Movimento de Negócios Padrão.

QUESTIONÁRIOS
Série de perguntas contidas na proposta de seguro e que devem ser respondidas pelo segurado, de modo claro e preciso, sem omissões ou reticências.

QUITAÇÃO
Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com ele. No seguro, a quitação se opera por ocasião da liquidação do sinistro, com o pagamento da correspondente indenização.

QUOTA-PARTE (RESSEGURO)
V. Resseguro por Quota.

 

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Fonte:
FUNENSEG - Escola Nacional de Seguros